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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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do titular do direito, não há como afastá-las com invocação <strong>de</strong><br />

direito adquirido.<br />

A discussão há <strong>de</strong> fazer-se tendo em vista a própria e <strong>de</strong>vida<br />

proteção ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

O legislador não está impedido <strong>de</strong> re<strong>de</strong>finir o conteúdo do<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, emprestando-lhe nova conformação. Esse<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação é limitado pelo princípio da garantia do<br />

núcleo essencial do direito (Wesensgehaltsgarantie) e pela<br />

garantia institucional do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

A pretexto <strong>de</strong> dar nova conformação ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<br />

não po<strong>de</strong> o legislador suprimir a utilida<strong>de</strong> privada do<br />

bem para o seu titular (respeito ao núcleo essencial). Por outro<br />

lado, com o propósito <strong>de</strong> disciplinar a forma <strong>de</strong> existência ou exercício<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> o legislador tornar impossível<br />

a aquisição ou o exercício <strong>de</strong>sse direito.<br />

A propósito, o Supremo Tribunal teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> asseverar,<br />

na Súmula 445, que “a Lei n. 2.437, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em<br />

curso na data <strong>de</strong> sua vigência (1º/1/1956), salvo quanto aos processos<br />

então pen<strong>de</strong>ntes”.<br />

Referida lei consagrou longo período <strong>de</strong> vacatio (<strong>de</strong><br />

7-3-1955 até 1º-1-1956). O Tribunal consi<strong>de</strong>rou que tal prazo<br />

configurava autêntica notificação aos possíveis afetados 47 .<br />

Acentuou-se também que, quando o legislador encurtou os prazos<br />

da posse ad usucapionem, teve por objetivo principal acelerar o<br />

processo <strong>de</strong> estabilização das situações jurídicas <strong>de</strong>senvolvidas<br />

em torno do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> 48 .<br />

No julgamento do RE 53.919, em 12-6-1964, o Ministro<br />

Pedro Chaves anotou: “O legislador quando encurtou os prazos ad<br />

usucapionem teve por objetivo principal acelerar o processo <strong>de</strong><br />

estabilida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Criando condições novas,<br />

<strong>de</strong> prazo, para aperfeiçoamento do direito, estabeleceu um excepcional<br />

período <strong>de</strong> vacância, período que já tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

classificar como <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira notificação para alertar os interessados,<br />

possibilitando sua intervenção para interromper o<br />

curso da prescrição (...)”.<br />

Tudo indica, assim, que, a <strong>de</strong>speito das referências à não<br />

existência <strong>de</strong> direito adquirido a dado prazo prescricional, a<br />

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