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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constrangimento ilegal ou <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r é legítima para fazer<br />

incidir a proteção judicial efetiva como mecanismo <strong>de</strong> materialização<br />

<strong>de</strong> eventuais violações à liberda<strong>de</strong> do paciente/impetrante. É<br />

dizer, o rigorismo formal promovido por essa jurisprudência na<br />

se<strong>de</strong> do habeas corpus acaba por inviabilizar as próprias possibilida<strong>de</strong>s<br />

do amplo exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa para a tutela da<br />

liberda<strong>de</strong> individual 99 .<br />

É claro que tal faculda<strong>de</strong> acarreta, não raras vezes, tumulto<br />

na <strong>de</strong>fesa do paciente, o que tem levado os Tribunais a <strong>de</strong>terminar,<br />

muitas vezes, a audiência do paciente, a fim <strong>de</strong> que esclareça<br />

sobre o seu interesse pessoal na impetração 100 .<br />

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (RI/<br />

STF) dispõe, em seu art. 192, parágrafo único, que “não se conhecerá<br />

<strong>de</strong> pedido <strong>de</strong>sautorizado pelo paciente”. Assim, em casos<br />

em que seja suscitada a dúvida sobre o real interesse do paciente<br />

na impetração, cabe ao relator <strong>de</strong>terminar a sua intimação para<br />

que se manifeste sobre o pedido <strong>de</strong> habeas corpus 101 .<br />

Outra circunstância que também merece <strong>de</strong>staque é aquela<br />

em que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus po<strong>de</strong> ser concedida <strong>de</strong> ofício<br />

(art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 654, § 2º, do CPP). Nesse caso<br />

excepcional, embora o pedido não seja expressamente formulado<br />

pelo paciente ou pelo impetrante, os juízes e os Tribunais pátrios<br />

têm o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exercitar a jurisdição em consonância com<br />

os ditames da proteção judicial efetiva.<br />

Para alguns, po<strong>de</strong>ria surgir o argumento <strong>de</strong> que esse po<strong>de</strong>r<strong>de</strong>ver<br />

flexibilizaria as garantias processuais do princípio do pedido<br />

e da imparcialida<strong>de</strong> do juízo. Quanto a esse aspecto, porém,<br />

caberia uma análise mais acurada da própria noção imperativa <strong>de</strong><br />

que em um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> os direitos fundamentais<br />

<strong>de</strong>vem ser preservados como uma garantia institucional intrínseca<br />

a um regime constitucional <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e do<br />

arbítrio.<br />

A concessão <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong> habeas corpus, portanto, surge<br />

como uma garantia processual cuja efetivação, além <strong>de</strong> transcen<strong>de</strong>r<br />

os limites legais formalísticos, busca conferir máxima efetivida<strong>de</strong><br />

à proteção <strong>de</strong> direitos fundamentais do paciente. Daí não<br />

haver razão jurídico-constitucional plausível, a nosso sentir, apta<br />

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