02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

maioria e enquanto presentes indícios dos pressupostos do princípio<br />

<strong>de</strong> justiça” 120 .<br />

1039/2051<br />

Na vigência da Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn (1949), a discussão<br />

sobre a “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances” entre os partidos foi introduzida<br />

por Forsthoff, que assentou os seus fundamentos nas<br />

disposições que consagram a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação das agremiações<br />

políticas (art. 21, I, 2) e asseguram a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições<br />

na disputa eleitoral (arts. 38 e 28) 121 .<br />

Também Gerhard Leibholz consi<strong>de</strong>rou inerente ao mo<strong>de</strong>lo<br />

constitucional o princípio <strong>de</strong> “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances”, <strong>de</strong>rivandoo,<br />

porém, diretamente, do preceito que consagra a or<strong>de</strong>m liberal<strong>de</strong>mocrática<br />

(freiheitlich <strong>de</strong>mokratischen Grundordnung) 122 .<br />

Mais tar<strong>de</strong>, após os primeiros pronunciamentos do Tribunal<br />

<strong>Constitucional</strong> Fe<strong>de</strong>ral, passou Leibholz a consi<strong>de</strong>rar que o postulado<br />

da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances encontrava assento no princípio da<br />

liberda<strong>de</strong> e pluralida<strong>de</strong> partidárias (arts. 21, I, e 38, I) e no princípio<br />

geral <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> (art. 3º, l).<br />

Tais elementos serviram <strong>de</strong> base para o <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

construção jurispru<strong>de</strong>ncial iniciada pelo Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht<br />

em 1952. Observe-se que, nos primeiros tempos, a jurisprudência<br />

da Corte <strong>Constitucional</strong> parecia i<strong>de</strong>ntificar o princípio<br />

<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances com o direito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> eleitoral —<br />

Wahlrechtsgleicheit (Lei Fundamental, art. 38, l). As controvérsias<br />

sobre o financiamento dos partidos e a distribuição <strong>de</strong> horários<br />

para transmissões radiofônicas e televisivas ensejaram o estabelecimento<br />

da distinção entre o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances, propriamente dito, e o direito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> eleitoral. Os<br />

preceitos constitucionais atinentes à liberda<strong>de</strong> partidária (art. 21,<br />

l) e ao postulado geral da isonomia (art. 3º, I) passaram a ser invocados<br />

como fundamentos do direito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances dos<br />

partidos políticos 123 .<br />

Converteu-se, assim, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances em princípio<br />

constitucional autônomo, um autêntico direito fundamental dos<br />

partidos, assegurando-se às agremiações tratamento igualitário<br />

por parte do Po<strong>de</strong>r Público e dos seus <strong>de</strong>legados 124 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!