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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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propositura <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”, in Jurisdição constitucional,<br />

5. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 159 e s.<br />

53 A convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República ocorreu quatorze vezes, entre 1991 e 2004. Na administração do<br />

Presi<strong>de</strong>nte Fernando Henrique Cardoso ocorreram sete convocações. Não<br />

houve convocação entre 2005 e setembro/2006 (Fonte: Assessoria Parlamentar<br />

da Presidência da República).<br />

54 José Francisco Rezek, <strong>Direito</strong> internacional público, 10. ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2005, p. 64.<br />

55 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, cit., p. 487.<br />

56 Cf. STF, ADI 1.480-3/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 17-7-1996.<br />

57 José Francisco Rezek, <strong>Direito</strong> internacional público, cit., p. 64.<br />

58 CF/1891, art. 54 — “São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> os atos do Presi<strong>de</strong>nte<br />

que atentarem contra: 1º) a existência política da União; 2º) a Constituição e a<br />

forma do Governo fe<strong>de</strong>ral; 3º) o livre exercício dos Po<strong>de</strong>res políticos; 4º) o<br />

gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais; 5º) a segurança<br />

interna do País; 6º) a probida<strong>de</strong> da administração; 7º) a guarda e emprego<br />

constitucional dos dinheiros públicos; 8º) as leis orçamentárias votadas pelo<br />

Congresso”.<br />

CF/1934, art. 57 — “São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> os atos do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, <strong>de</strong>finidos em lei, que atentarem contra: a) a existência da União;<br />

b) a Constituição e a forma <strong>de</strong> Governo fe<strong>de</strong>ral; c) o livre exercício dos<br />

Po<strong>de</strong>res políticos; d) o gozo ou exercício<br />

legal dos direitos políticos, sociais ou individuais; e) a segurança interna do<br />

País; f) a probida<strong>de</strong> da administração; g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros<br />

públicos; h) as leis orçamentárias; i) o cumprimento das <strong>de</strong>cisões<br />

judiciárias”.<br />

CF/1937, art. 85 — “São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> os atos do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, <strong>de</strong>finidos em lei, que atentarem contra: a) a existência da União;<br />

b) a Constituição; c) o livre exercício dos Po<strong>de</strong>res políticos; d) a probida<strong>de</strong><br />

administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros públicos; e) a execução<br />

das <strong>de</strong>cisões judiciárias”.<br />

CF/1946, art. 89 — “São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> os atos do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República que atentarem contra a Constituição Fe<strong>de</strong>ral e, especialmente, contra:<br />

I — a existência da União; II — o livre exercício do Po<strong>de</strong>r Legislativo,<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário e dos Po<strong>de</strong>res constitucionais dos Estados; III — o exercício<br />

dos direitos políticos, individuais e sociais; IV — a segurança interna do<br />

País; V — a probida<strong>de</strong> na administração; VI — a lei orçamentária; VII — a<br />

guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII — o cumprimento das<br />

<strong>de</strong>cisões judiciárias”.<br />

CF/1967, art. 84 — “São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> os atos do Presi<strong>de</strong>nte<br />

que atentarem contra a Constituição Fe<strong>de</strong>ral e, especialmente: I — a existência<br />

da União; II — o livre exercício do Po<strong>de</strong>r Legislativo, do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

e dos Po<strong>de</strong>res constitucionais dos Estados; III — o exercício dos direitos<br />

políticos, individuais e sociais; IV — a segurança interna do País; V — a<br />

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