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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Por isso, inclusive, conexo à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

do Estado, revela-se necessário trabalhar o conceito <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

regresso (art. 37, § 6º, da CF/88), para permitir que o agente<br />

público seja também acusado e tenha plena noção <strong>de</strong>ssa responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Aliás, não se po<strong>de</strong> olvidar que, como garantia do<br />

próprio Estado constitucional e republicano, a responsabilida<strong>de</strong><br />

do agente público é subjetiva, exigindo da Administração Pública<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> provar que a conduta do seu preposto foi motivada por<br />

dolo ou culpa.<br />

Nesse contexto, não há por que insistir na teoria da responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva do Estado e do risco integral, se houver<br />

elementos suficientes, no caso concreto, que permitam um exame<br />

mais específico acerca da situação fática posta para a apreciação<br />

do Judiciário.<br />

Não se revela condizente com o Estado constitucional<br />

garantidor <strong>de</strong> direitos fundamentais impor à socieda<strong>de</strong> como um<br />

todo o ônus <strong>de</strong> arcar com vultosas in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

danos causados pelo Estado, sem que isso seja objeto <strong>de</strong> uma investigação<br />

mais precisa e a<strong>de</strong>quada às circunstâncias em que<br />

ocorreu o suposto fato danoso.<br />

Algumas práticas interpretativas no <strong>Direito</strong> têm conduzido a<br />

equívocos notáveis, nos quais uma visão parcial do problema<br />

compromete a correta aplicação das leis e da Constituição. Entretanto,<br />

os equívocos passam a não mais ser aceitáveis quando<br />

assumem uma feição <strong>de</strong> patologia institucional. Infelizmente, é o<br />

que vem ocorrendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há alguns anos, no tocante à interpretação<br />

das regras jurídicas referentes à responsabilida<strong>de</strong> civil do<br />

Estado.<br />

É necessário, portanto, i<strong>de</strong>ntificar no Estado Democrático<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> a formação do interesse público calcado em interesses<br />

universalizáveis e publicamente justificáveis. As razões e os interesses<br />

forjados em um discurso e uma prática corporativos,<br />

sempre no sentido <strong>de</strong> impor à União ônus a que não <strong>de</strong>u causa,<br />

parecem forjar interesses unilaterais, sectários, e, frequentemente,<br />

obscurantistas, o que obviamente não se po<strong>de</strong> tolerar.<br />

Uma questão interessante que se coloca nessa reflexão é se<br />

o Estado respon<strong>de</strong> por danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fenômenos da<br />

natureza e por fato <strong>de</strong> terceiros.<br />

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