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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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8.036/90. Esclareceu que a Lei 9.099/95, nos termos dos seus artigos 9º e 41,<br />

§ 2º, viabiliza, na 1ª instância dos juizados especiais, a propositura da ação<br />

diretamente pela parte, mas exige, na fase recursal, a assistência por profissional<br />

da advocacia, e que a Lei 10.259/2001, também possibilita, em seu art.<br />

10, a contratação <strong>de</strong> advogado”.<br />

55 Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

“Art. 482. (...)<br />

§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público responsáveis<br />

pela edição do ato questionado, se assim o requererem, po<strong>de</strong>rão<br />

manifestar-se no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, observados os prazos e<br />

condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.<br />

§ 2º Os titulares do direito <strong>de</strong> propositura referidos no art. 103 da Constituição<br />

po<strong>de</strong>rão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto<br />

da apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado<br />

em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito <strong>de</strong> apresentar memoriais ou<br />

<strong>de</strong> pedir a juntada <strong>de</strong> documentos.<br />

§ 3º O relator, consi<strong>de</strong>rando a relevância da matéria e representativida<strong>de</strong> dos<br />

postulantes, po<strong>de</strong>rá admitir, por <strong>de</strong>spacho irrecorrível, a manifestação <strong>de</strong> outros<br />

órgãos ou entida<strong>de</strong>s”.<br />

56 Cf. o RE 148.754, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ <strong>de</strong> 4-3-1994; RE<br />

290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 4-4-2003; e RE 269.700, Rel. Min.<br />

Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 23-5-2003.<br />

57 Repr. n. 1.012-SP, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 95/990.<br />

58 MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 99 (3)/1040.<br />

59 MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 99 (3)/1040.<br />

60 Cf. MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 8-10-1980 (leading case);<br />

MS-AgRg 21.303, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 2-8-1991; MS 24.356,<br />

Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 12-9-2003; MS 20.452, Rel. Min. Aldir Passarinho,<br />

DJ <strong>de</strong> 11-10-1985; MS 24.645, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

15-9-2003; MS 24.593/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 8-8-2003; MS<br />

24.576, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 12-9-2003; MS-AgRg 24.670, Rel.<br />

Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 23-4-2004; MS-QO 24.430, Rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence, DJ <strong>de</strong> 9-5-2003.<br />

61 Percentagem <strong>de</strong> RE e AI em relação aos processos distribuídos — 1990 a<br />

2011, disponível em: ,<br />

acesso em: 20-1-2011.<br />

62 MIRANDA, Pontes <strong>de</strong>. Comentários ao código <strong>de</strong> processo civil, tomo<br />

VIII: arts. 539 a 565. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002, p. 39.<br />

63 Para a evolução legislativa do recurso extraordinário no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro ver compilação em: SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras<br />

Linhas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual Civil — v. 3, São Paulo: Saraiva, 1995, p.<br />

152-157.<br />

64 Percentagem <strong>de</strong> RE e AI em relação aos processos distribuídos — 1990 a<br />

2010. Disponível em:

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