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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constituinte usou da palavra ato — lecionava Castro Nunes — na<br />

sua acepção mais ampla e compreensiva, para abranger no plano<br />

legislativo as normas <strong>de</strong> qualquer hierarquia que comprometam<br />

algum dos princípios enumerados” 27 .<br />

Na mesma linha <strong>de</strong> entendimento, ressalta Pontes <strong>de</strong> Miranda:<br />

“(...) a regra jurídica referente à intervenção por infração <strong>de</strong><br />

princípios sensíveis (art. 10, VII) assegura o respeito do <strong>Direito</strong><br />

escrito, ou não escrito, da Constituição estadual e das leis estaduais<br />

ou municipais àqueles princípios; o inciso IV diz que se<br />

atenda ao reclamo dos Estados-membros, ainda quando, existindo<br />

Constituição ou lei perfeitamente acor<strong>de</strong> com os princípios enumerados<br />

como sensíveis, se não esteja a realizar, como fora <strong>de</strong><br />

mister, a vida das instituições estaduais” 28 .<br />

Vê-se, pois, que a afronta aos princípios contidos no art. 10,<br />

VII, da CF <strong>de</strong> 1967/69 haveria <strong>de</strong> provir, basicamente, <strong>de</strong> atos<br />

normativos dos po<strong>de</strong>res estaduais, não se afigurando suficiente,<br />

em princípio, a alegação da ofensa, em concreto. “A violação, em<br />

concreto, por parte do Estado Fe<strong>de</strong>rado — ensinava Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

Mello —, não diz respeito aos princípios constitucionais propriamente<br />

ditos, a que <strong>de</strong>via observar, mas ao exercício da ação dos<br />

po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong> execução das leis fe<strong>de</strong>rais (...)” 29 .<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967/69 manteve essa orientação ao condicionar<br />

a intervenção, no caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, ao provimento,<br />

pelo STF, <strong>de</strong> representação do Procurador-Geral da<br />

República (art. 10, VI, 1ª parte, c/c o art. 11, § 1º, c). Daí assentar<br />

Pontes <strong>de</strong> Miranda que, “enquanto a intervenção fe<strong>de</strong>ral para assegurar<br />

a observância dos princípios constitucionais inerentes à<br />

forma republicana, à in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res e outros cânons,<br />

consignados na Constituição <strong>de</strong> 1967, concerne no respeito, ainda<br />

em geral, e in abstracto, das regras jurídicas principais, a do art.<br />

10, VI, é tipicamente referente a casos concretos (...)” 30 .<br />

Sem dúvida, a execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> ser obstada pela<br />

promulgação <strong>de</strong> ato normativo estadual, em <strong>de</strong>srespeito à competência<br />

legislativa da União. Nesse caso, afirmada, preliminarmente,<br />

a valida<strong>de</strong> da lei fe<strong>de</strong>ral, há <strong>de</strong> se proferir a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do diploma estadual.<br />

Todavia, a execução da lei fe<strong>de</strong>ral envolve, igualmente, a<br />

edição <strong>de</strong> atos administrativos e a criação <strong>de</strong> pressupostos e<br />

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