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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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criminal po<strong>de</strong>rá ocorrer, mesmo em se tratando <strong>de</strong> pessoa com registro<br />

civil. À mesma classe pertence o parágrafo único do art.<br />

170 da Constituição, que assegura “a todos o livre exercício <strong>de</strong><br />

qualquer ativida<strong>de</strong> econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização<br />

<strong>de</strong> órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.<br />

O terceiro grupo <strong>de</strong> normas constitucionais compõe a classe<br />

das normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia limitada (ou reduzida). Estas<br />

somente produzem os seus efeitos essenciais após um<br />

<strong>de</strong>senvolvimento normativo posterior, a cargo dos po<strong>de</strong>res constituídos.<br />

A sua vocação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, para ser satisfeita<br />

nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional.<br />

São normas, pois, incompletas, apresentando baixa<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa.<br />

Nessa categoria <strong>de</strong> normas se listam as <strong>de</strong> princípio institutivo,<br />

referentes às que contêm um apanhado geral, um início<br />

<strong>de</strong> estruturação <strong>de</strong> institutos e instituições, entida<strong>de</strong>s e órgãos.<br />

Serve <strong>de</strong> exemplo o art. 37, IX, da CF (“a lei estabelecerá os<br />

casos <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong><br />

temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público”). Cogitase<br />

do instituto da contratação excepcional <strong>de</strong> servidor, ressalvando<br />

a regra geral da obrigatorieda<strong>de</strong> do concurso público, mas<br />

o instituto não tem aplicação enquanto a lei não <strong>de</strong>finir os casos<br />

em que se justifica a providência.<br />

As normas programáticas, igualmente, são subespécie das<br />

normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia limitada. Essas normas impõem<br />

uma tarefa para os po<strong>de</strong>res públicos, dirigem-lhes uma dada<br />

ativida<strong>de</strong>, prescrevem uma ação futura. Jorge Miranda ressaltalhes<br />

a característica da “aplicação diferida”, realçando que “não<br />

consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já<br />

(ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição),<br />

pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si (...). Aparecem,<br />

muitas vezes, acompanhadas <strong>de</strong> conceitos in<strong>de</strong>terminados ou<br />

parcialmente in<strong>de</strong>terminados” 9 . A norma do art. 3º, I, da CF, que<br />

impõe como objetivo fundamental da República “construir uma<br />

socieda<strong>de</strong> livre, justa e solidária”, figura ilustração <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

norma constitucional.<br />

O caráter programático <strong>de</strong> uma norma constitucional não<br />

significa que o preceito esteja <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> força jurídica. As<br />

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