02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

21 Jorge Miranda, Teoria, cit., p. 457.<br />

22 A propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição,<br />

Coimbra: Almedina, 1991, p. 58; Jorge Miranda, Teoria, cit., p.<br />

456-457. Como exemplo, no caso brasileiro, tome-se o texto constitucional<br />

em vigor, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> revogada a norma do § 3º do art. 191, que fixava em 12%<br />

ao ano o limite máximo dos juros reais, tendo como usurários os juros que superassem<br />

essa marca. O assunto, com a revogação ocorrida em 2003, <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> ter status constitucional. Preferiu o constituinte <strong>de</strong> reforma que o tema<br />

fosse confiado ao legislador comum. A revogação não significou que não <strong>de</strong>ve<br />

haver limite aos juros ou que não mais se <strong>de</strong>ve punir a usura, apenas o<br />

tema <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser objeto da atenção direta da Constituição.<br />

23 A propósito, STF: ADI 1.268 AgR, rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong><br />

20-10-1995; ADI 2.610, DJ <strong>de</strong> 24-11-2006, rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

entre tantos outros que esses mesmos prece<strong>de</strong>ntes citam e seguem.<br />

24 STF: ADI MC 645, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 21-2-1992.<br />

25 Em outro julgado, o STF apreciou questão igualmente interessante. Deuse<br />

conta <strong>de</strong> que para que o jurista integrasse lista para nomeação <strong>de</strong> juiz nos<br />

tribunais regionais fe<strong>de</strong>rais, nos tribunais <strong>de</strong> justiça e nos tribunais regionais<br />

do trabalho, ou mesmo para que fosse nomeado ministro do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Superior Tribunal Militar, pelo quinto dos advogados,<br />

tinha que preencher o requisito <strong>de</strong> somar mais <strong>de</strong> 10 anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

profissional, por expressa <strong>de</strong>terminação do Texto <strong>Constitucional</strong>; no entanto,<br />

semelhante exigência não está explicitada para a nomeação <strong>de</strong> juiz do<br />

Tribunal Regional Eleitoral vindo da categoria dos advogados. A ausência <strong>de</strong><br />

norma exigindo a experiência <strong>de</strong>cenal do advogado apenas no que se refere à<br />

nomeação para o TRE não respon<strong>de</strong> a nenhuma causa específica que a torne<br />

razoável. Como disse o relator do RMS 24.334 (DJ <strong>de</strong> 26-8-2005) no STF,<br />

Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, “não há no âmbito <strong>de</strong>ssa justiça [eleitoral] o que<br />

possa justificar uma disciplina diferente na espécie. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> todo o esforço<br />

argumentativo que se possa <strong>de</strong>senvolver, não se vislumbra razão para<br />

converter essa ‘omissão <strong>de</strong> regulação’ em ‘silêncio eloquente”’. Daí a ementa<br />

do julgado atestar que há, nesse caso, “omissão constitucional” que não se<br />

converte em “silêncio eloquente”.<br />

26 ADI EI 1.289, DJ <strong>de</strong> 27-2-2004, rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s.<br />

27 Nesse sentido, Daniel Mendonca, Analisis constitucional: una introducción,<br />

cit., p. 150, apoiando-se em Eugenio Bulygin. Bulygin também inspira<br />

essa <strong>de</strong>scrição conceitual <strong>de</strong> Jorge Luiz Rodrigues: “[a lacuna axiológica se<br />

produz] quando, apesar <strong>de</strong> existir no sistema jurídico <strong>de</strong> referência uma<br />

solução para certo caso, tal solução é consi<strong>de</strong>rada axiologicamente ina<strong>de</strong>quada,<br />

<strong>de</strong>vido à autorida<strong>de</strong> normativa não haver tomado como relevante<br />

certa distinção que <strong>de</strong>veria ter sido tomada em conta.” (Lagunas axiológicas<br />

y relevancia normativa, Doxa, n. 22, 1999, p. 349.)<br />

28 I<strong>de</strong>m, p. 152.<br />

29 Chaïm Perelman, Lógica jurídica, São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 67.<br />

30 STF: ACO 555QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 16-9-2005.<br />

145/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!