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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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vinha acolhendo. A partir <strong>de</strong>ste caso, no entanto, admitiu-se que<br />

os Ministros po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>cidir liminarmente quanto às <strong>de</strong>mais<br />

ações que contestem benefícios fiscais concedidos nas mesmas<br />

condições, isto é, sem anuência dos <strong>de</strong>mais Estados e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral. A mudança, portanto, não diz respeito à tese acolhida<br />

pelo Tribunal, mas à disposição para, doravante, conce<strong>de</strong>r liminares<br />

para suspen<strong>de</strong>r a eficácia <strong>de</strong> benefícios fiscais inconstitucionais,<br />

sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submeter-se à prévia <strong>de</strong>liberação do<br />

plenário da Corte.<br />

Decerto que a iniciativa do Tribunal vem no sentido <strong>de</strong> permitir<br />

o combate mais célere e eficiente da guerra fiscal, mas certamente<br />

não representa resposta <strong>de</strong>finitiva à questão da guerra fiscal,<br />

problema que <strong>de</strong>manda reformas estruturais profundas, que só<br />

po<strong>de</strong>rão ser feitas pelo Congresso Nacional.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar ainda que tramita no Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral a ADPF 198, proposta pelo Governador do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, contra os arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei Complementar n. 24,<br />

<strong>de</strong> 1974, ao argumento <strong>de</strong> ofensa ao preceito fundamental do art.<br />

1º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e aos princípios <strong>de</strong>mocrático, fe<strong>de</strong>rativo<br />

e da proporcionalida<strong>de</strong>. Discute-se, na ação, a exigência <strong>de</strong><br />

unanimida<strong>de</strong> nas <strong>de</strong>cisões do Conselho que concedam benefícios<br />

fiscais em matéria <strong>de</strong> ICMS, bem como a regra que prevê a retificação<br />

tácita dos convênios, na hipótese <strong>de</strong> transcorrido in albis o<br />

prazo legal.<br />

1944/2051<br />

3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E A INVERSÃO DO<br />

QUADRO DE PARTILHA CONSTITUCIONAL<br />

As duas décadas que suce<strong>de</strong>ram à promulgação da Carta <strong>de</strong><br />

1988 caracterizaram-se pela inversão do quadro <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> receitas<br />

traçado na Constituinte. Se antes o quadro fiscal marcavase<br />

pela forte <strong>de</strong>scentralização <strong>de</strong> receitas, por meio da divisão <strong>de</strong><br />

competências tributárias e, sobretudo, pelos elevados percentuais<br />

<strong>de</strong>stinados ao FPM e FPE, no correr da década <strong>de</strong> 1990, assistiuse<br />

ao espantoso avanço das contribuições no financiamento do<br />

Estado brasileiro.<br />

Ao que tudo indica, a própria estrutura <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> receitas<br />

e atribuições firmada em 1988 parece ter sido a causa <strong>de</strong>

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