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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aos princípios da economia e celerida<strong>de</strong> e para maior prestígio do<br />

princípio da efetivida<strong>de</strong> do processo” 508 .<br />

Matéria inicialmente controvertida dizia respeito à possibilida<strong>de</strong><br />

da reiteração da prisão. A tese hoje pacífica na jurisprudência<br />

é a <strong>de</strong> que a prisão po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada quantas vezes for necessário<br />

para o cumprimento da obrigação. Configurará bis in<br />

i<strong>de</strong>m, no entanto, a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> nova prisão enquanto pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

cumprimento o <strong>de</strong>creto anterior 509 . A reiteração da prisão <strong>de</strong>ve<br />

fundamentar-se em fato diverso, que configure novo <strong>de</strong>scumprimento<br />

da obrigação alimentícia.<br />

Foram também superadas as controvérsias sobre o âmbito<br />

<strong>de</strong> aplicação da regra da prisão civil do alimentante, se apenas na<br />

hipótese <strong>de</strong> não pagamento dos alimentos provisórios, ou se extensível<br />

aos alimentos <strong>de</strong>finitivos. Nenhuma distinção há que se<br />

fazer entre o caráter provisório ou <strong>de</strong>finitivo dos alimentos,<br />

cabendo a prisão do <strong>de</strong>vedor inadimplente em ambas as hipóteses.<br />

No caso dos alimentos provisórios, o prazo da prisão é fixado<br />

pelo art. 733, § 1º, do CPC: <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) meses. A prisão<br />

aplicável no caso <strong>de</strong> inadimplemento <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>finitivos não<br />

po<strong>de</strong> ultrapassar o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, como previsto pelo<br />

art. 19 da Lei n. 5.478/68.<br />

A <strong>de</strong>cretação judicial da prisão civil do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> alimentos<br />

que transbor<strong>de</strong> os limites constitucionais e legais po<strong>de</strong> ser impugnada<br />

por meio <strong>de</strong> habeas corpus 510 e 511 .<br />

9.4.3.2. Prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel<br />

A segunda exceção prevista constitucionalmente dizia respeito<br />

à prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel. Entretanto, a jurisprudência<br />

evoluiu e, com base no conteúdo do Pacto <strong>de</strong> San José da<br />

Costa Rica, não mais se autoriza a prisão civil sob tal fundamento.<br />

Por muito tempo, a expressão “<strong>de</strong>positário infiel” foi interpretada<br />

em sentido amplo, para abranger tanto o caso do <strong>de</strong>pósito<br />

convencional quanto os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito legal 512 , <strong>de</strong>ixando<br />

aberta ao legislador a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar novas figuras <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

que receberiam a incidência do preceito constitucional.<br />

Assim, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral entendia que o âmbito normativo<br />

do art. 5º, LXVII, da Constituição, além dos casos muito<br />

801/2051

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