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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Sustentava o arguente que, embora a Medida Provisória em<br />

questão tivesse sido rejeitada, as relações jurídicas constituídas e<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> atos praticados durante sua vigência (28-3-2005 a<br />

30-6-2005) teriam continuado a ser por ela regidas, uma vez que<br />

não fora editado, no prazo <strong>de</strong> sessenta dias, o <strong>de</strong>creto legislativo a<br />

que se refere o art. 62, §§ 3º e 11, da CF 74 .<br />

Enten<strong>de</strong>u-se, no caso, que a ação <strong>de</strong>veria ser admitida, consi<strong>de</strong>rando<br />

que no julgamento da ação será discutida a a<strong>de</strong>quada<br />

interpretação da disposição constante do § 11 do art. 62 da CF.<br />

1679/2051<br />

3.12. Veto do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

Ainda quanto ao objeto da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

preceito fundamental, cumpre referir indagações no sentido <strong>de</strong> se<br />

estariam, o veto do Presi<strong>de</strong>nte da República, proposta <strong>de</strong> emenda<br />

à Constituição ou a lei já <strong>de</strong>clarada recepcionada pelo Supremo<br />

Tribunal, sujeitos a excrutínio por meio <strong>de</strong>ssa ação.<br />

Acerca da admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguições <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental que tenham como objeto veto do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

não está absolutamente pacificada.<br />

O Tribunal, em questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m suscitada pelo relator,<br />

Ministro Néri Silveira, durante o processamento da ADPF 1, enfrentou<br />

a questão <strong>de</strong> se se po<strong>de</strong>ria consi<strong>de</strong>rar veto por parte do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, oposto a dispositivo constante <strong>de</strong><br />

projeto <strong>de</strong> lei aprovado pela Câmara Municipal do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

relativo a IPTU, como “ato do po<strong>de</strong>r público” a ensejar a interposição<br />

<strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental.<br />

O Ministro Néri da Silveira, no que foi acompanhado à unanimida<strong>de</strong><br />

75 , assentou a inadmissibilida<strong>de</strong> da ação por força da<br />

natureza do ato do po<strong>de</strong>r público impugnado:<br />

“No processo legislativo, o ato <strong>de</strong> vetar, por motivo <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> ao interesse público, e a <strong>de</strong>liberação<br />

legislativa <strong>de</strong> manter ou recusar o veto, qualquer seja o<br />

motivo <strong>de</strong>sse juízo, compõem procedimentos que se hão <strong>de</strong> reservar<br />

à esfera <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res Políticos em apreço.<br />

[...] — Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção antecipada do Judiciário, —

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