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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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e direitos <strong>de</strong> natureza financeira, mediante iniciativa do Deputado<br />

Luiz Carlos Hauly 2 .<br />

A EC n. 3, <strong>de</strong> 17-3-1993, disciplinou o instituto, firmando a<br />

competência do STF para conhecer e julgar a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, processo cuja<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> mérito possuirá eficácia contra todos e efeito<br />

vinculante relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do Judiciário e ao<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo. Conferiu-se, inicialmente, legitimida<strong>de</strong> ativa ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, à Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, à Mesa da<br />

Câmara dos Deputados e ao Procurador-Geral da República. A<br />

EC n. 45/2004 ampliou a legitimação da ADC, que passa a ser a<br />

mesma da ADI (art. 103 da CF/88).<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> sua repercussão na or<strong>de</strong>m jurídica, a ADC<br />

não parece representar um novum no mo<strong>de</strong>lo brasileiro <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Em verda<strong>de</strong>, o dispositivo não inova.<br />

A imprecisão da fórmula adotada na EC n. 16/65 — representação<br />

contra inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato <strong>de</strong> natureza<br />

normativa, fe<strong>de</strong>ral ou estadual, encaminhada pelo Procurador-<br />

Geral — não conseguia escon<strong>de</strong>r o propósito inequívoco do legislador<br />

constituinte, que era o <strong>de</strong> permitir, “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a <strong>de</strong>finição<br />

da controvérsia constitucional sobre leis novas”.<br />

Não se fazia mister, portanto, que o Procurador-Geral estivesse<br />

convencido da inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma. Era suficiente<br />

o requisito objetivo relativo à existência <strong>de</strong> “controvérsia<br />

constitucional”. Daí ter o constituinte utilizado a fórmula equívoca<br />

— representação contra a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei, encaminhada<br />

pelo Procurador-Geral da República —, que explicitava,<br />

pelo menos, que a dúvida ou a eventual convicção sobre a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> não precisavam ser por ele perfilhadas.<br />

Se correta essa orientação, parece legítimo admitir que o<br />

Procurador-Geral da República tanto po<strong>de</strong>ria instaurar o controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas, com o objetivo precípuo <strong>de</strong> ver <strong>de</strong>clarada a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou ato normativo (ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ou representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>),<br />

como po<strong>de</strong>ria postular, expressa ou tacitamente, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> da norma questionada (ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>).<br />

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