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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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votos, recusado a conversão em mandado <strong>de</strong> segurança, vencidos<br />

os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Nelson Jobim e<br />

Néri da Silveira, que propugnavam pela conversão 83 . Embora a<br />

ampla fungibilida<strong>de</strong> entre mandado <strong>de</strong> segurança e habeas corpus<br />

não tenha sido acolhida pelo Tribunal, nada impe<strong>de</strong> que, <strong>de</strong> ofício,<br />

o caminho inverso seja percorrido. Isto é, até mesmo pela<br />

cláusula <strong>de</strong> abertura proporcionada pelo art. 5º, XXXV, da CF/88<br />

e pelo art. 654, § 2º, do CPP, nas hipóteses <strong>de</strong> impetração <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> segurança, o Po<strong>de</strong>r Judiciário possui consi<strong>de</strong>rável<br />

autonomia para, em situações <strong>de</strong> patente constrangimento ilegal<br />

ou <strong>de</strong> flagrante abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, converter o mandamus, <strong>de</strong> ofício,<br />

em uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus.<br />

No que se refere à admissibilida<strong>de</strong> do habeas corpus nos<br />

casos <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilos fiscal e bancário, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral o admite quando seu <strong>de</strong>stino é o <strong>de</strong> fazer prova em procedimento<br />

penal. O Tribunal tem admitido seu cabimento para<br />

impugnar <strong>de</strong>cisão que autoriza as referidas quebras <strong>de</strong> sigilo em<br />

procedimento criminal, tendo em vista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estes<br />

resultarem em constrangimento à liberda<strong>de</strong> do investigado 84 .<br />

Em linhas gerais, a jurisprudência atual do Tribunal estabelece<br />

consi<strong>de</strong>ráveis ressalvas ao cabimento do habeas corpus<br />

para essas situações que fogem à sistemática <strong>de</strong> constrangimento<br />

ilegal ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que violem <strong>de</strong> modo mais direto a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> locomoção dos cidadãos (art. 5º, XV, da CF/88). Tal<br />

premissa, contudo, não inviabiliza por completo um processo <strong>de</strong><br />

ampliação gradual que essa garantia judicial do processo possa vir<br />

a <strong>de</strong>sempenhar em nosso sistema constitucional, não somente em<br />

momentos <strong>de</strong> crise institucional, mas, sobretudo, para conferir<br />

maior força normativa ao texto constitucional.<br />

2.5.2.3. Punições disciplinares militares<br />

O art. 142, § 2º, da Constituição estabelece o não cabimento<br />

<strong>de</strong> habeas corpus contra punições disciplinares militares, reproduzindo,<br />

nesse particular, norma constante do art. 153, § 20,<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1967/69, vazada em termos mais amplos (“nas<br />

transgressões disciplinares não caberá habeas corpus”) e também<br />

já constante do Código <strong>de</strong> Processo Penal, art. 647. Segundo orientação<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o entendimento relativo<br />

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