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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Ora, a Constituição vigente, reconhecidamente uma Constituição<br />

liberal, que estabelece uma série <strong>de</strong> garantias à liberda<strong>de</strong>, não tolera,<br />

certamente, equiparações com base em ficções, para o fim <strong>de</strong><br />

incluir na autorização constitucional, a prisão. O que <strong>de</strong>ve ser entendido<br />

é que a prisão civil somente cabe relativamente ao verda<strong>de</strong>iro<br />

<strong>de</strong>positário infiel, não sendo toleradas equiparações que<br />

têm por finalida<strong>de</strong> resolver, com a prisão, uma obrigação civil. As<br />

normas infraconstitucionais interpretam-se no rumo da Constituição.<br />

No caso, permitir a prisão do alienante fiduciário, equiparado<br />

ao <strong>de</strong>positário infiel, é interpretar a Constituição no rumo da<br />

norma infraconstitucional. A Constituição, que <strong>de</strong>ixa expresso que<br />

o Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> tem como fundamento, <strong>de</strong>ntre<br />

outros, o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, — art. 1º, III<br />

—, não po<strong>de</strong> tolerar que, em seu nome, seja autorizada a prisão do<br />

comprador <strong>de</strong> um bem móvel, que se tornou inadimplente. Não<br />

vale, é bom fazer o registro, a afirmativa no sentido <strong>de</strong> que a<br />

prisão, tratando-se <strong>de</strong> alienação fiduciária em garantia, do<br />

<strong>de</strong>vedor-alienante, vem sendo autorizada pelo Supremo Tribunal.<br />

É que, após a promulgação da CF/88, a questão somente foi posta<br />

por ocasião do julgamento do HC 72.131-RJ, e vários foram os votos<br />

pela ilegitimida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong>ssa prisão. A prisão, portanto,<br />

do <strong>de</strong>vedor-alienante, no contrato <strong>de</strong> alienação fiduciária em<br />

garantia, com base no D.L. 911/69, viola a Constituição, o art. 5º,<br />

LXVII”.<br />

804/2051<br />

Destarte, no caso do inciso LXVII do art. 5º da Constituição,<br />

como explicado, estamos diante <strong>de</strong> um direito fundamental<br />

com âmbito <strong>de</strong> proteção estritamente normativo. Cabe ao legislador<br />

dar conformação/limitação à garantia constitucional contra a<br />

prisão por dívida e regular as hipóteses em que po<strong>de</strong>rão ocorrer as<br />

exceções expressamente previstas.<br />

A inexistência <strong>de</strong> reserva legal expressa no art. 5º, LXVII,<br />

porém, não conce<strong>de</strong> ao legislador carta branca para <strong>de</strong>finir livremente<br />

o conteúdo <strong>de</strong>sse direito. Não há dúvida <strong>de</strong> que existe um<br />

núcleo ou conteúdo mínimo <strong>de</strong>finido constitucionalmente e vinculante<br />

para o legislador.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>ve-se ter em conta que a expressão “<strong>de</strong>positário<br />

infiel” possui um significado constitucional peculiar que<br />

não po<strong>de</strong> ser menosprezado pelo legislador. Existe um <strong>de</strong>senho<br />

constitucional específico para a figura do <strong>de</strong>pósito, o que lhe

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