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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Na referida lei, admite-se a aplicação da suspensão <strong>de</strong> direitos<br />

políticos pelo prazo <strong>de</strong> oito a <strong>de</strong>z anos (art. 12). A lei explicita<br />

que a pena <strong>de</strong> suspensão dos direitos políticos, na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,<br />

está condicionada ao trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória<br />

(art. 20).<br />

Existe controvérsia a respeito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação<br />

da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos já submetidos ao regime<br />

<strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e, ainda, sobre se a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

contra a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro po<strong>de</strong><br />

ser proposta perante autorida<strong>de</strong> judicial <strong>de</strong> primeira instância.<br />

No julgamento da Rcl. 2.138/DF, em 13-6-2007, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que <strong>de</strong>terminados agentes políticos<br />

(Ministros <strong>de</strong> Estado) que respon<strong>de</strong>m por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

não estão submetidos à Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> e que o juízo <strong>de</strong><br />

primeira instância não possui competência para julgar ação civil<br />

<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa contra tais autorida<strong>de</strong>s.<br />

Parecem <strong>de</strong> difícil conciliação as pretensões que se manifestam<br />

no sentido do processo e julgamento <strong>de</strong>ssas ações perante<br />

a autorida<strong>de</strong> judicial <strong>de</strong> 1º grau com as regras constitucionais que<br />

asseguram a prerrogativa <strong>de</strong> foro.<br />

Um claro exemplo advém da situação jurídica do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República.<br />

O Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo fe<strong>de</strong>ral respon<strong>de</strong> a processo<br />

criminal perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, após autorização<br />

concedida pela Câmara <strong>de</strong> Deputados (CF, art. 102, I, b, c/c o art.<br />

86, caput). O Presi<strong>de</strong>nte da República submete-se também ao julgamento<br />

por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, inclusive em razão <strong>de</strong> ato<br />

<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> perante o Senado Fe<strong>de</strong>ral, após a licença para o<br />

processo <strong>de</strong>ferida pela Câmara dos Deputados (CF, arts. 85 e 86).<br />

Ainda assim, estaria ele submetido à ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>ndo ter os seus direitos suspensos pela <strong>de</strong>cisão das instâncias<br />

ordinárias?<br />

E mais se po<strong>de</strong> indagar: seria legítimo o afastamento do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong> suas funções mediante <strong>de</strong>cisão do juiz<br />

<strong>de</strong> 1º grau, tal como prevê e autoriza a Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>?<br />

Uma resposta positiva a essa indagação tornaria dispensáveis<br />

todas as normas <strong>de</strong> organização e procedimento que foram<br />

previstas para julgamento do Presi<strong>de</strong>nte da República, nos crimes<br />

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