02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

haveria <strong>de</strong> ter, necessariamente, eficácia transcen<strong>de</strong>nte das partes<br />

formais.<br />

Afigura-se digno <strong>de</strong> referência acórdão no qual o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral acolheu reclamação que lhe foi submetida pelo<br />

Procurador-Geral da República, <strong>de</strong>terminando o arquivamento <strong>de</strong><br />

ações ajuizadas nas 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca<br />

<strong>de</strong> São Paulo, por enten<strong>de</strong>r caracterizada a usurpação <strong>de</strong> competência<br />

da Corte, uma vez que a pretensão nelas veiculada não<br />

visava ao julgamento <strong>de</strong> uma relação jurídica concreta, mas ao da<br />

valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei em tese 108 .<br />

Essa orientação da Suprema Corte reforçava, aparentemente,<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong>senvolvida <strong>de</strong> que eventual esforço dissimulatório<br />

por parte do requerente da ação civil pública ficaria ainda<br />

mais evi<strong>de</strong>nte, porquanto, diversamente da situação aludida no<br />

prece<strong>de</strong>nte referido, o autor requer tutela genérica do interesse<br />

público, <strong>de</strong>vendo, por isso, a <strong>de</strong>cisão proferida ter eficácia erga<br />

omnes. Assim, eventual pronúncia <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei<br />

levada a efeito pelo juízo monocrático teria força idêntica à da <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no controle direto<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Todavia, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

julgou improce<strong>de</strong>nte a Reclamação n. 602-6/SP, <strong>de</strong> que foi relator<br />

o Ministro Ilmar Galvão, em data <strong>de</strong> 3-9-1997, cujo acórdão está<br />

assim ementado:<br />

1569/2051<br />

“Reclamação. Decisão que, em Ação Civil Pública, con<strong>de</strong>nou instituição<br />

bancária a complementar os rendimentos <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong><br />

poupança <strong>de</strong> seus correntistas, com base em índice até então vigente,<br />

após afastar a aplicação da norma que o havia reduzido, por<br />

consi<strong>de</strong>rá-la incompatível com a Constituição. Alegada usurpação<br />

da competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, prevista no art. 102,<br />

I, a, da CF. Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se <strong>de</strong><br />

ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução <strong>de</strong> bem<br />

jurídico concreto, individual e perfeitamente <strong>de</strong>finido, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

patrimonial, objetivo que jamais po<strong>de</strong>ria ser alcançado pelo Reclamado<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle in abstracto <strong>de</strong> ato normativo. Quadro<br />

em que não sobra espaço para falar em invasão, pela corte reclamada,<br />

da jurisdição concentrada privativa do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Improcedência da Reclamação”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!