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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O “transfuguismo” ou, na linguagem vulgar, o troca-troca<br />

partidário, contamina todo o processo <strong>de</strong>mocrático e corrompe o<br />

funcionamento parlamentar dos partidos, com repercussões negativas<br />

sobre o exercício do direito <strong>de</strong> oposição, um direito fundamental<br />

dos partidos políticos.<br />

A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, portanto, constitui<br />

um marco na história republicana do Brasil no sentido da consolidação<br />

da <strong>de</strong>mocracia e da efetivação dos direitos políticos fundamentais.<br />

O maior beneficiado <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, sem sombra <strong>de</strong><br />

dúvida, é o cidadão-eleitor, que terá maior segurança quanto à<br />

firmeza da opção partidária feita.<br />

Tendo em vista razões <strong>de</strong> segurança jurídica, diante da significativa<br />

mudança <strong>de</strong> jurisprudência, e seguindo orientação já<br />

acolhida em outros julgados 105 , o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u<br />

que o marco temporal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o qual os efeitos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão<br />

po<strong>de</strong>m ser efetivamente produzidos <strong>de</strong>ve coincidir com a<br />

<strong>de</strong>cisão do Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n. 1.398/2007,<br />

que ocorreu na Sessão do dia 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />

Tal como o fez o TSE, em resposta à Consulta n. 1.398,<br />

Resolução n. 22.526, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, vislumbrando<br />

a existência <strong>de</strong> situações especiais em que a quebra dos vínculos<br />

políticos entre partido e parlamentar não configuram hipótese <strong>de</strong><br />

infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária, consignou que a <strong>de</strong>sfiliação em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

(1) mudança <strong>de</strong> orientação programática do partido ou <strong>de</strong> (2)<br />

comprovada perseguição política pela agremiação ao parlamentar<br />

não dariam ensejo à extinção do mandato.<br />

Assim, <strong>de</strong> forma a assegurar os direitos <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa e<br />

do contraditório, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fixou a competência<br />

da Justiça Eleitoral para averiguar, em cada caso, a existência <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>ssas causas justificadoras da mudança <strong>de</strong> partido, observado<br />

o <strong>de</strong>vido processo legal, aplicando-se, analogicamente, o<br />

procedimento dos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/<br />

90, já utilizado para a ação <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> candidatura<br />

e para a ação <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> mandato eletivo.<br />

Definiu também o STF que caberia ao Tribunal Superior<br />

Eleitoral editar Resolução que regulamentasse todos os aspectos<br />

<strong>de</strong>correntes da adoção <strong>de</strong>ssas novas regras <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />

partidária 106 .<br />

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