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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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espectivo. As liturgias e os locais <strong>de</strong> culto são protegidos nos termos<br />

da lei. A lei <strong>de</strong>ve proteger os templos e não <strong>de</strong>ve interferir<br />

nas liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional<br />

concorrente <strong>de</strong> maior peso na hipótese consi<strong>de</strong>rada. Os logradouros<br />

públicos não são, por natureza, locais <strong>de</strong> culto, mas a<br />

manifestação religiosa po<strong>de</strong> ocorrer ali, protegida pelo direito <strong>de</strong><br />

reunião, com as limitações respectivas.<br />

Na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião inclui-se a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização<br />

religiosa. O Estado não po<strong>de</strong> interferir sobre a economia interna<br />

das associações religiosas. Não po<strong>de</strong>, por exemplo, impor a<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sexos na entida<strong>de</strong> ligada a uma religião que não a<br />

acolha.<br />

Para evitar que o Estado crie embaraços à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião,<br />

o constituinte estabelece a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impostos sobre<br />

templos <strong>de</strong> qualquer culto, no art. 150, VI, b, do Texto Magno. A<br />

imunida<strong>de</strong> se refere a impostos, e não a contribuições sindicais 187 .<br />

Mas a imunida<strong>de</strong> alcança toda espécie <strong>de</strong> impostos, inclusive<br />

“IPTU sobre imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> [<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> religiosa] que<br />

se encontram alugados”, já que a “imunida<strong>de</strong> prevista no art. 150,<br />

VI, b, CF, <strong>de</strong>ve abranger não somente os prédios <strong>de</strong>stinados ao<br />

culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados<br />

com as finalida<strong>de</strong>s essenciais das entida<strong>de</strong>s nelas mencionadas’”<br />

188 . Além disso, como o dispositivo se vincula à liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> religião, a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve dizer respeito a culto religioso.<br />

Seitas que não tenham natureza religiosa <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas<br />

alheias à hipótese <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>. O conceito <strong>de</strong> religião, a<strong>de</strong>mais,<br />

liga-se à pré-compreensão que o termo propicia, a referi-lo a um<br />

sistema <strong>de</strong> crenças em um ser divino, em que se professa uma<br />

vida além da morte, que possui um texto sagrado, que envolve<br />

uma organização e que apresenta rituais <strong>de</strong> oração e <strong>de</strong> adoração<br />

189 . Não será um culto religioso uma ativida<strong>de</strong> comercial ou<br />

<strong>de</strong> ensino qualquer, apenas porque se inicia com uma oração. Há<br />

<strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar, a<strong>de</strong>mais, “quão próxima [a situação em exame]<br />

está <strong>de</strong> uma combinação <strong>de</strong> características <strong>de</strong> uma religião<br />

paradigmática, julgando-se isso à luz da razão particular que<br />

motivou a questão” 190 .<br />

O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é<br />

ateu, como se <strong>de</strong>duz do preâmbulo da Constituição, que invoca a<br />

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