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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Constituição <strong>de</strong> 1946 fixou em onze o número <strong>de</strong> membros<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Assegurou-se a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> elevar esse número mediante proposta do próprio Tribunal (art.<br />

98). Asseguraram-se, também, as competências básicas para apreciar<br />

o recurso extraordinário no caso <strong>de</strong> violação à Constituição<br />

ou ao direito fe<strong>de</strong>ral, o habeas corpus e o mandado <strong>de</strong> segurança,<br />

<strong>de</strong>ntre outras. No âmbito da jurisdição, assumiu relevo a representação<br />

interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República<br />

em face <strong>de</strong> lei ou ato normativo estadual eventualmente infringente<br />

dos princípios sensíveis (art. 8º, parágrafo único, c/c o art.<br />

7º, VII). A intervenção fe<strong>de</strong>ral subordinava-se, nesse caso, à <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do ato pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (art. 8º, parágrafo único). A arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

direta teve ampla utilização no regime constitucional instituído<br />

em 1946. A primeira ação direta, formulada pelo<br />

Procurador-Geral da República, na qual se arguía a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> disposições <strong>de</strong> índole parlamentarista contidas na<br />

Constituição do Ceará, tomou o n. 93 38 . A <strong>de</strong>nominação<br />

emprestada ao novo instituto — representação —, segundo esclarece<br />

Themístocles Cavalcanti, <strong>de</strong>veu-se a uma escolha entre a<br />

reclamação e a representação, processos conhecidos pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 39 . A análise do sentido <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>sses<br />

processos teria conduzido à escolha do termo representação, “já<br />

porque tinha <strong>de</strong> se originar <strong>de</strong> uma representação feita ao<br />

Procurador-Geral, já porque a função <strong>de</strong>ste era o seu encaminhamento<br />

ao Tribunal, com o seu parecer” 40 . A ausência inicial <strong>de</strong><br />

regras processuais permitiu que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>senvolvesse os mecanismos procedimentais que viriam a ser<br />

consolidados, posteriormente, pela legislação processual e pela<br />

práxis da Corte 41 . Outros casos relevantes foram julgados, como a<br />

representação contra normas <strong>de</strong> caráter parlamentarista da Constituição<br />

do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul 42 e contra disposições da Constituição<br />

<strong>de</strong> Pernambuco 43 .<br />

Colocaram-se, <strong>de</strong> plano, questões relativas à forma da arguição<br />

e à sua própria caracterização processual. Questionava-se,<br />

igualmente, sobre a função do Procurador-Geral da República e<br />

sobre os limites constitucionais da arguição. A jurisprudência<br />

consolidada em torno do instituto configurou a referência para a<br />

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