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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil.<br />

Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas<br />

segundo critérios que não levam em consi<strong>de</strong>ração a capacida<strong>de</strong><br />

contributiva”.<br />

1974/2051<br />

10.3. Princípio da vedação ao confisco<br />

Numa leitura simplista, a vedação do confisco representa a<br />

proibição <strong>de</strong> absorver a proprieda<strong>de</strong> tributada por inteiro,<br />

eliminando-a. Dessa maneira, o princípio comporia a estrutura<br />

basilar do sistema tributário e do Estado fiscal. Afinal, se o Estado<br />

é financiado por tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre a proprieda<strong>de</strong> privada,<br />

eliminá-la equivaleria a <strong>de</strong>struir sua própria fonte <strong>de</strong> recursos.<br />

Além <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado limite, ter-se-ia uma tributação confiscatória<br />

e, por conseguinte, contrária à Constituição. Mas <strong>de</strong>finir<br />

o que vem a ser efetivamente esse limite não é algo que se possa<br />

fazer a priori. O que se proíbe é o efeito <strong>de</strong> confisco, que só po<strong>de</strong><br />

ser verificado caso a caso, consi<strong>de</strong>rando-se a espécie tributária em<br />

questão e o substrato econômico sobre o qual inci<strong>de</strong>. A alíquota<br />

que, em tese, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada confiscatória para tributação<br />

da proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá não merecer a mesma qualificação se inci<strong>de</strong>nte<br />

sobre consumo.<br />

Não obstante, jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

admite o exame, pela via do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> abstrato,<br />

do caráter confiscatório ou não <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada exação fiscal.<br />

Ou seja, não é necessária apreciação <strong>de</strong> caso concreto para<br />

avaliação <strong>de</strong> ocorrência ou não <strong>de</strong> efeito confiscatório em tributo.<br />

“A proibição constitucional do confisco em matéria tributária —<br />

ainda que se trate <strong>de</strong> multa fiscal resultante do inadimplemento,<br />

pelo contribuinte, <strong>de</strong> suas obrigações tributárias — nada mais representa<br />

senão a interdição, pela Carta Política, <strong>de</strong> qualquer pretensão<br />

governamental que possa conduzir, no campo da fiscalida<strong>de</strong>,<br />

à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio<br />

ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendolhes,<br />

pela insuportabilida<strong>de</strong> da carga tributária, o exercício do<br />

direito a uma existência digna, ou a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional<br />

lícita ou, ainda, a regular satisfação <strong>de</strong> suas necessida<strong>de</strong>s<br />

vitais básicas”, <strong>de</strong>cidiu-se na ADI 1.075.

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