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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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em processo-paradigma em que a repercussão geral foi reconhecida<br />

e o mérito julgado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> interposição<br />

do recurso extraordinário.<br />

Antes <strong>de</strong>sse julgado, o procedimento da repercussão geral<br />

só era aplicado aos recursos interpostos contra acórdãos publicados<br />

posteriormente a 3-5-2007, data do início da vigência da repercussão<br />

geral.<br />

RE-QO 540.410, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe <strong>de</strong><br />

20-8-2008<br />

Sedimentou-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da sistemática<br />

da repercussão geral a recursos extraordinários e agravos <strong>de</strong> instrumento<br />

anteriores a 3-5-2007, ainda que distribuídos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja o reconhecimento <strong>de</strong> repercussão geral. Trata-se <strong>de</strong> uma<br />

complementação ao que ficou <strong>de</strong>cidido no julgamento do RE<br />

715.423, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe <strong>de</strong> 5-9-2008. Atualmente, é<br />

possível aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos<br />

protocolados antes da vigência do instituto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a existência<br />

<strong>de</strong> repercussão geral tenha sido reconhecida pela Corte.<br />

RE-QO 579.431, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe <strong>de</strong><br />

24-10-2008<br />

A Corte <strong>de</strong>cidiu que é possível reconhecer repercussão geral<br />

e reafirmar sua jurisprudência por meio <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m.<br />

Este prece<strong>de</strong>nte disciplina todo o procedimento para reafirmação<br />

da jurisprudência.<br />

Em síntese, o ministro competente para apreciação <strong>de</strong> recurso<br />

cujo tema versado possuir jurisprudência sedimentada no<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> suscitar questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m para<br />

reconhecer a repercussão geral, possibilitando a aplicação do regime<br />

do instituto e, <strong>de</strong> imediato, julgar o processo, reafirmando a<br />

jurisprudência consolidada.<br />

Registre-se que já foi reafirmada a jurisprudência também<br />

em agravos <strong>de</strong> instrumento, a exemplo do AI 712.743, Rel. Min.<br />

Ellen Gracie, DJe <strong>de</strong> 8-5-2009.<br />

RE-ED 571.572, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe <strong>de</strong><br />

27-11-2009<br />

Decidiu-se que cabe reclamação constitucional ao Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça quando o STF rejeitar a repercussão geral em<br />

matéria <strong>de</strong> competência dos juizados especiais estaduais e houver<br />

1541/2051

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