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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eles fe<strong>de</strong>rais ou estaduais) não são passíveis <strong>de</strong> controle por intermédio<br />

da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 36 .<br />

O outro tema bastante <strong>de</strong>batido antes da entrada em vigor<br />

da atual Constituição foi a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se submeter a lei municipal<br />

ao juízo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> abstrato. Enquanto algumas<br />

vozes na doutrina admitiam que a Constituição teria uma lacuna<br />

<strong>de</strong> formulação — e, por isso, a referência à lei estadual<br />

<strong>de</strong>veria contemplar também as leis municipais 37 —, sustentavam<br />

outras opiniões autorizadas que os Estados po<strong>de</strong>riam, com base na<br />

autonomia estadual, instituir o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação direta com o objetivo<br />

<strong>de</strong> aferir a constitucionalida<strong>de</strong> da lei municipal 38 . Inicialmente,<br />

o STF afastou não só a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aferição da constitucionalida<strong>de</strong><br />

das leis municipais na via direta perante um<br />

tribunal estadual 39 , como recusou expressamente a ampliação <strong>de</strong><br />

sua competência para aferir diretamente a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssas leis 40 , enten<strong>de</strong>ndo que tal faculda<strong>de</strong> para o controle fora<br />

confiada estritamente e <strong>de</strong>stinava-se apenas à aferição <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> leis fe<strong>de</strong>rais ou estaduais. A ampliação <strong>de</strong>ssa competência<br />

por via <strong>de</strong> interpretação traduziria uma ruptura com o<br />

sistema 41 . A CF <strong>de</strong> 1988, entretanto, introduziu no art. 125, § 2º, a<br />

previsão expressa para que o constituinte estadual pu<strong>de</strong>sse adotar<br />

o controle abstrato <strong>de</strong> normas <strong>de</strong>stinado à aferição da constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> leis estaduais ou municipais em face da Constituição<br />

estadual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assegurada a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura<br />

a mais <strong>de</strong> um órgão 42 .<br />

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.882/99 — que disciplina<br />

a Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental<br />

(ADPF) — ambas as questões — a do direito pré-constitucional e<br />

o do direito municipal — ganharam novos contornos. Consoante<br />

o inciso I do parágrafo único do art. 1º da citada lei, a arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento po<strong>de</strong> ser utilizada para — <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva e<br />

com eficácia geral — avaliar a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais disposições<br />

“quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional<br />

sobre lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, incluídos<br />

os anteriores à Constituição”.<br />

1597/2051<br />

2.2.1. Leis e atos normativos fe<strong>de</strong>rais

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