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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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interesse <strong>de</strong> agir do processo civil —, que não <strong>de</strong>corre dos expressos<br />

termos da Constituição e parece ser estranha à natureza do<br />

sistema <strong>de</strong> fiscalização abstrata <strong>de</strong> normas.<br />

Por isso, a fixação <strong>de</strong> tal exigência parece ser <strong>de</strong>fesa ao legislador<br />

ordinário fe<strong>de</strong>ral, no uso <strong>de</strong> sua competência específica.<br />

Assinale-se que a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>senvolvam<br />

critérios que permitam i<strong>de</strong>ntificar, precisamente, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

classe <strong>de</strong> âmbito nacional não <strong>de</strong>ve condicionar o exercício do<br />

direito <strong>de</strong> propositura da ação por parte das organizações <strong>de</strong><br />

classe à <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> um interesse <strong>de</strong> proteção específico,<br />

nem levar a uma radical adulteração do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas. Consi<strong>de</strong>ração semelhante já seria <strong>de</strong>feituosa<br />

porque, em relação à proteção jurídica <strong>de</strong>ssas organizações e à <strong>de</strong>fesa<br />

dos interesses <strong>de</strong> seus membros, a Constituição assegura o<br />

mandado <strong>de</strong> segurança coletivo (art. 5º, LXX, b), o qual po<strong>de</strong> ser<br />

utilizado pelos sindicatos ou organizações <strong>de</strong> classe, ou, ainda, associações<br />

<strong>de</strong>vidamente constituídas há pelo menos um ano.<br />

Tal restrição ao direito <strong>de</strong> propositura não se <strong>de</strong>ixa compatibilizar,<br />

igualmente, com a natureza do controle abstrato <strong>de</strong> normas,<br />

e criaria uma injustificada diferenciação entre os entes ou órgãos<br />

autorizados a propor a ação — distinção esta que não encontra<br />

respaldo na Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

1594/2051<br />

2.1.3. Governador <strong>de</strong> Estado/Assembleia Legislativa e<br />

relação <strong>de</strong> pertinência<br />

Consoante o disposto no art. 103 da CF, po<strong>de</strong>m propor ADI<br />

os Governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, bem como as<br />

Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa Distrital.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem i<strong>de</strong>ntificado<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Governador <strong>de</strong> um Estado ou a<br />

Assembleia Legislativa que impugna ato normativo <strong>de</strong> outro<br />

<strong>de</strong>monstre a relevância, isto é, a relação <strong>de</strong> pertinência da pretensão<br />

formulada — da pretendida <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da lei 27 .<br />

Tendo em vista a natureza objetiva do processo <strong>de</strong> controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas, seria mais ortodoxo que, na espécie, fosse

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