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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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importa, também no <strong>Direito</strong> brasileiro, na suspensão <strong>de</strong> aplicação<br />

da norma <strong>de</strong>feituosa ou incompleta.<br />

A pronúncia da inconstitucionalida<strong>de</strong> da omissão parcial<br />

com eficácia erga omnes retira o caráter <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> da lei,<br />

não estando ninguém compelido a lhe prestar obediência ou a<br />

requerer a sua aplicação. Os órgãos estatais e a Administração não<br />

po<strong>de</strong>m continuar a aplicar as normas consi<strong>de</strong>radas inconstitucionais,<br />

uma vez que eles estão submetidos, nos termos dos arts. 1º e<br />

5º, § 1º, da Constituição, ao princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,<br />

somente po<strong>de</strong>ndo agir <strong>de</strong> forma legítima.<br />

1753/2051<br />

5.3. Suspensão dos processos<br />

Da suspensão <strong>de</strong> aplicação da lei impõe-se o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r<br />

os respectivos processos judiciais ou administrativos pen<strong>de</strong>ntes,<br />

uma vez que a lei anterior não mais <strong>de</strong>ve ser aplicada até a<br />

<strong>de</strong>cisão final dos órgãos legislativos 73 . Dessarte, propicia-se ao<br />

eventual interessado a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiar-se da nova situação<br />

jurídica, sem que contra ele se levantem as fórmulas <strong>de</strong> preclusão,<br />

como, v. g., a coisa julgada 74 . A suspensão dos processos<br />

administrativos po<strong>de</strong>-se afigurar recomendável, igualmente, nos<br />

casos <strong>de</strong> omissão absoluta, mormente se se discute ou se se preten<strong>de</strong><br />

evitar a aplicação <strong>de</strong> direito ordinário pré-constitucional,<br />

consi<strong>de</strong>rado incompatível com o novo or<strong>de</strong>namento.<br />

1 Hans Kelsen, Hauptprobleme <strong>de</strong> Staatsrechtslehre, Tübingen: JCB Mohr,<br />

1911, p. 410.<br />

2 Georg Jellinek, System <strong>de</strong>r subjektiven öffentlichen Rechte, 2. Aufl., Tübingen,<br />

1905, p. 80, nota 1.<br />

3 Gerhard Anschutz e Richard Thoma (Hrsg.), Handbuch <strong>de</strong>s Deutschen<br />

Staatsrechts, Tübingen: Mohr, 1932, t. 2, p. 608; Felix Genzmer, Die Verwaltungsgerichtsbarkeit,<br />

Handbuch <strong>de</strong>s Deutschen Staatsrechts, 1932, t. 2, p.<br />

506 e s.

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