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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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83 STJ, Lex-STJ 30/42.<br />

84 Dinorá Musetti Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio na Constituição, São<br />

Paulo: Malheiros, 1993, p. 87.<br />

85 Veja-se, a propósito, Celso Bastos, que diz que a casa “é um dos poucos<br />

recintos em que ainda é possível assegurar a intimida<strong>de</strong>. É por isso que a inviolabilida<strong>de</strong><br />

do domicílio mantém íntimas conexões com outros direitos que<br />

protegem a individualida<strong>de</strong>” (Comentários à Constituição do Brasil, São<br />

Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 67).<br />

86 Veja-se <strong>de</strong>cisão no MS-MC 23.595, DJ <strong>de</strong> 1º-2-2000, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello. O relator acentuou que, também na doutrina, a noção constitucional <strong>de</strong><br />

domicílio não se restringe à habitação do indivíduo, alcançando todo espaço<br />

privado em que exerce a sua ativida<strong>de</strong> profissional. Citou nesse sentido<br />

Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967 com a Emenda n. 1<br />

<strong>de</strong> 1969 (t. 5, p. 187, 2. ed./2. tir., 1974, Revista dos Tribunais); José Cretella<br />

Júnior (Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1988, v. 1, p. 261, item n. 150, 1989,<br />

Forense Universitária); Pinto Ferreira (Comentários à Constituição<br />

brasileira, v. 1, p. 82, 1989, Saraiva); Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários<br />

à Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988, v. 1, p. 36-37, 1990, Saraiva);<br />

Carlos Maximiliano (Comentários à Constituição brasileira, v. 3, p. 91,<br />

1948, Freitas Bastos); Dinorá A<strong>de</strong>lai<strong>de</strong> Musetti Grotti (Inviolabilida<strong>de</strong> do<br />

domicílio na Constituição, p. 70-78, 1993, Malheiros).<br />

Na AP 307-3/DF (caso Collor), Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 13-10-1995, o<br />

STF também se valeu do entendimento <strong>de</strong> que escritório particular está sob a<br />

tutela da inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicílio. Estimou ilícita a prova obtida por<br />

apreensão <strong>de</strong> computadores em escritório particular, sem or<strong>de</strong>m judicial.<br />

87 MS-MC 23.595, citado.<br />

88 Conceito <strong>de</strong> Paolo Barile, citado por Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p.<br />

73.<br />

89 STF: RHC 82.788, DJ <strong>de</strong> 2-6-2006, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

90 STF: HC 90.376, DJ <strong>de</strong> 18-6-2007, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello. Explicitouse<br />

que “esse amplo sentido conceitual da noção jurídica casa revela-se plenamente<br />

consentâneo com exigência constitucional <strong>de</strong> proteção à esfera <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> individual e <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong> pessoal”.<br />

91 Nesse sentido, Rosângelo <strong>de</strong> Miranda, A proteção constitucional da vida<br />

privada, São Paulo: Ed. <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, 1996, p. 125-126.<br />

92 Cf. Paranhos Sampaio, citado por Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p.<br />

75-76, que com ele expressamente concorda, ao afirmar: “se o aspecto principal<br />

da sua caracterização é o da exclusivida<strong>de</strong> da ocupação, todo lugar<br />

privativo, ocupado por alguém, com direito próprio e <strong>de</strong> maneira exclusiva,<br />

mesmo sem caráter <strong>de</strong>finitivo ou habitual, também é protegido pelo<br />

princípio”.<br />

93 Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p. 76.<br />

94 A propósito, Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p. 84-86, que cita, nesse<br />

sentido, João Barbalho, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Jean Rivero,<br />

Edoardo Giannotti, Celso Ribeiro Bastos e José Afonso da Silva, além <strong>de</strong><br />

Gomes Canotilho e Vital Moreira.<br />

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