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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Consi<strong>de</strong>rou-se também que não seria compatível com a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional, especialmente com a garantia da justa in<strong>de</strong>nização,<br />

regra que estabelecia teto <strong>de</strong> R$ 151.000,00 para o pagamento<br />

<strong>de</strong> honorários em <strong>de</strong>sapropriação para reforma agrária,<br />

uma vez que tal limitação acabaria por onerar patrimonialmente o<br />

próprio expropriado 98 .<br />

508/2051<br />

3.3.2. Desapropriação indireta<br />

Jurisprudência e doutrina tratam a apropriação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />

particulares por parte do Po<strong>de</strong>r Público sem o <strong>de</strong>vido processo<br />

legal expropriatório sob a epígrafe <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta,<br />

reconhecendo-se ao proprietário o direito a plena e cabal<br />

in<strong>de</strong>nização.<br />

Discutiu-se já sob a or<strong>de</strong>m constitucional anterior sobre a<br />

natureza da ação movida pelo proprietário, tendo em vista o<br />

significado <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>finição para fixação do prazo <strong>de</strong> propositura.<br />

É que as ações <strong>de</strong> caráter pessoal contra o Estado prescrevem em<br />

cinco anos 99 , enquanto as ações reais prescrevem em vinte<br />

anos 100 .<br />

A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

consi<strong>de</strong>ra, como fica evi<strong>de</strong>nte no prece<strong>de</strong>nte firmado na ADI-MC<br />

2.260, que “a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta tem caráter real e<br />

não pessoal, traduzindo-se numa verda<strong>de</strong>ira expropriação às avessas,<br />

tendo o direito à in<strong>de</strong>nização que daí nasce o mesmo fundamento<br />

da garantia constitucional da justa in<strong>de</strong>nização nos casos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação regular” 101 .<br />

O prece<strong>de</strong>nte refere-se ao art. 1º da Medida Provisória n.<br />

2.027-40, na parte em que acrescenta parágrafo único ao art. 10<br />

do Decreto-Lei n. 3.365/41, o qual fixou em cinco anos o prazo<br />

para propositura <strong>de</strong> ação em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta.<br />

Daí ter sido observado que, “não tendo o dispositivo ora impugnado<br />

sequer criado uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião por ato ilícito<br />

com o prazo <strong>de</strong> cinco anos para, através <strong>de</strong>le, transcorrido<br />

esse prazo, atribuir o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público<br />

sobre a coisa <strong>de</strong> que ele se apossou administrativamente, é relevante<br />

o fundamento jurídico da presente arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

no sentido <strong>de</strong> que a prescrição extintiva, ora criada,

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