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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, tal como previsto<br />

no art. 125, § 2º, da Carta Magna.<br />

A pergunta po<strong>de</strong> ser assim formulada: estamos diante <strong>de</strong><br />

uma lacuna que po<strong>de</strong> ser superada por analogia ou, ao revés, diante<br />

<strong>de</strong> inequívoco silêncio eloquente do texto constitucional?<br />

Não subsiste dúvida <strong>de</strong> que, ao contrário da Constituição <strong>de</strong><br />

1967/69, o texto constitucional <strong>de</strong> 1988 fez uma opção <strong>de</strong>liberada<br />

em favor <strong>de</strong> duplo sistema <strong>de</strong> controle direto do direito estadual e<br />

<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> controle direto do direito municipal em face da<br />

Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º).<br />

Tendo o Distrito Fe<strong>de</strong>ral personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público e autonomia política, que lhe resguarda contra intervenção<br />

fora das hipóteses do art. 34 da CF e lhe permite não só<br />

editar uma Lei Orgânica, a título <strong>de</strong> Constituição local, mas também<br />

legislar, no âmbito <strong>de</strong> seu território, sobre todas as matérias<br />

<strong>de</strong> competência dos Estados e Municípios, parece estranho que se<br />

lhe negue aquilo que se assegura a todos os entes fe<strong>de</strong>rados.<br />

É bem verda<strong>de</strong> que se afigura complexa uma leitura ampliativa<br />

do texto constitucional, no art. 125, § 2º, para admitir que a<br />

própria Câmara Legislativa do Distrito Fe<strong>de</strong>ral possa disciplinar a<br />

instituição da ação direta perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios.<br />

É que, como se sabe, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios é um órgão fe<strong>de</strong>ral, competindo à União<br />

dispor sobre a organização do Po<strong>de</strong>r Judiciário do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(CF, art. 21, XII).<br />

Ainda que haja boas razões para justificar a extensão ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral do tratamento constitucional que, na matéria, se<br />

conferiu aos Estados-membros, há <strong>de</strong> se ter por inquestionável<br />

que se o Tribunal <strong>de</strong> Justiça não é um órgão integrante do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, não po<strong>de</strong> ele ter suas competências acrescidas por <strong>de</strong>cisão<br />

do órgão legislativo distrital.<br />

Essa observação parece obstar que a própria Câmara Legislativa<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral venha a instituir a ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Todavia, se se enten<strong>de</strong> — como estamos a fazê-lo — que,<br />

em verda<strong>de</strong>, o texto constitucional não proíbe — antes recomenda<br />

— a instituição <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo duplo <strong>de</strong> controle direto <strong>de</strong><br />

1921/2051

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