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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Constituição milita também a presunção da constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

lei, fundada na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o legislador não po<strong>de</strong>ria ter pretendido<br />

votar lei inconstitucional 48 .<br />

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

interpretação conforme à Constituição conhece limites. Eles resultam<br />

tanto da expressão literal da lei quanto da chamada vonta<strong>de</strong><br />

do legislador. A interpretação conforme à Constituição é, por<br />

isso, apenas admissível se não configurar violência contra a expressão<br />

literal do texto 49 e não alterar o significado do texto<br />

normativo, com mudança radical da própria concepção original do<br />

legislador 50 .<br />

A prática <strong>de</strong>monstra que o Tribunal não confere maior significado<br />

à chamada intenção do legislador, ou evita investigá-la,<br />

se a interpretação conforme à Constituição se mostra possível<br />

<strong>de</strong>ntro dos limites da expressão literal do texto 51 .<br />

Muitas vezes, porém, esses limites não se apresentam claros<br />

e são difíceis <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir. Como todo tipo <strong>de</strong> linguagem, os textos<br />

normativos normalmente pa<strong>de</strong>cem <strong>de</strong> certa in<strong>de</strong>terminação<br />

semântica, sendo passíveis <strong>de</strong> múltiplas interpretações. Assim, é<br />

possível enten<strong>de</strong>r, como o faz Rui Me<strong>de</strong>iros, que “a problemática<br />

dos limites da interpretação conforme à Constituição está indissociavelmente<br />

ligada ao tema dos limites da interpretação em geral”<br />

52 .<br />

A eliminação ou fixação, pelo Tribunal, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

sentidos normativos do texto, quase sempre tem o condão <strong>de</strong> alterar,<br />

ainda que minimamente, o sentido normativo original <strong>de</strong>terminado<br />

pelo legislador. Por isso, muitas vezes a interpretação<br />

conforme levada a efeito pelo Tribunal po<strong>de</strong> transformar-se numa<br />

<strong>de</strong>cisão modificativa dos sentidos originais do texto.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, quase sempre imbuído do<br />

dogma kelseniano do legislador negativo, costuma adotar uma<br />

posição <strong>de</strong> self-restraint ao se <strong>de</strong>parar com situações em que a interpretação<br />

conforme possa <strong>de</strong>scambar para uma <strong>de</strong>cisão interpretativa<br />

corretiva da lei 53 .<br />

Ao se analisar <strong>de</strong>tidamente a jurisprudência do Tribunal, no<br />

entanto, é possível verificar que, em muitos casos, a Corte não atenta<br />

para os limites, sempre imprecisos, entre a interpretação<br />

1825/2051

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