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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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vezes, reclamo por solução geral. Ela só po<strong>de</strong> ser editada <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

repetidas das Turmas.<br />

Des<strong>de</strong> já, afigura-se inequívoco que a referida súmula conferirá<br />

eficácia geral e vinculante às <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sem afetar diretamente a vigência <strong>de</strong> leis<br />

<strong>de</strong>claradas inconstitucionais no processo <strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal. E<br />

isso em função <strong>de</strong> não ter sido alterada a cláusula clássica, constante<br />

do art. 52, X, da Constituição, que outorga ao Senado a atribuição<br />

para suspen<strong>de</strong>r a execução <strong>de</strong> lei ou ato normativo <strong>de</strong>clarado<br />

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não resta dúvida <strong>de</strong> que a adoção <strong>de</strong> súmula vinculante em<br />

situação que envolva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

ou ato normativo enfraquecerá ainda mais o já <strong>de</strong>bilitado instituto<br />

da suspensão <strong>de</strong> execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá<br />

interpretação vinculante à <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>clara a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sem que a lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional tenha sido<br />

eliminada formalmente do or<strong>de</strong>namento jurídico (falta <strong>de</strong> eficácia<br />

geral da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>). Tem-se<br />

efeito vinculante da súmula, que obrigará a Administração a não<br />

mais aplicar a lei objeto da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(nem a orientação que <strong>de</strong>la se <strong>de</strong>ssume), sem eficácia erga omnes<br />

da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Parece legítimo enten<strong>de</strong>r que a fórmula relativa à suspensão<br />

<strong>de</strong> execução da lei pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral há <strong>de</strong> ter simples efeito <strong>de</strong><br />

publicida<strong>de</strong>. Dessa forma, se o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal, chegar à conclusão, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>finitivo,<br />

<strong>de</strong> que a lei é inconstitucional, essa <strong>de</strong>cisão terá efeitos<br />

gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado Fe<strong>de</strong>ral para que<br />

publique a <strong>de</strong>cisão no Diário do Congresso. Tal como assente,<br />

não é (mais) a <strong>de</strong>cisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento<br />

do Supremo. A própria <strong>de</strong>cisão da Corte contém essa<br />

força normativa. Parece evi<strong>de</strong>nte ser essa a orientação implícita<br />

nas diversas <strong>de</strong>cisões judiciais e legislativas acima referidas.<br />

Assim, o Senado não terá a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> publicar ou não a <strong>de</strong>cisão,<br />

uma vez que não cuida <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão substantiva, mas <strong>de</strong><br />

simples <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> publicação, tal como reconhecido a outros órgãos<br />

políticos em alguns sistemas constitucionais (Constituição<br />

austríaca, art. 140, 5, publicação a cargo do Chanceler Fe<strong>de</strong>ral, e<br />

1563/2051

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