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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucional, tudo é matéria tabu para as leis e as emendas à Constituição,<br />

indistintamente. Um e outro direito subjetivo são alcançados pelo princípio<br />

constitucional da segurança jurídica e, nessa medida, garantidos pela petrealida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que trata o inciso IV do § 4º do art. 60 da Carta <strong>de</strong> Outubro”. E, na<br />

p. 159, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> assinalarem que a cláusula pétrea impe<strong>de</strong> a emenda que<br />

tenda a abolir direitos e garantias individuais: “É induvidoso que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

ao direito adquirido implica fragilizar o teor protetivo do princípio da<br />

segurança jurídica que, como sabido, confere às relações jurídicas um estado<br />

<strong>de</strong> firmeza ou estabilida<strong>de</strong> perante o <strong>Direito</strong> futuro”.<br />

40 MS 24.875/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 11-5-2006, InfoSTF,<br />

426, 8 a 12-5-2006. Uma perspectiva alternativa po<strong>de</strong> sugerir uma<br />

pon<strong>de</strong>ração, à vista <strong>de</strong> cada caso, entre os postulados que animam a reforma e<br />

o da segurança das relações. De toda sorte, no MS 27.565, rel. o Ministro Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, DJe <strong>de</strong> 22-11-2011, o prece<strong>de</strong>nte foi ratificado. Ficou esclarecido<br />

que o servidor público não tem direito adquirido a regime anterior <strong>de</strong> remuneração,<br />

mas que a irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos constitui garantia constitucional<br />

intangível pelo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma.<br />

41 ADI MC 2.356, rel. o Ministro Ayres Britto, DJe <strong>de</strong> 19-5-2011. A ação<br />

mirou alterações produzidas por Emenda à Constituição sobre a sistemática<br />

dos precatórios. A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 30, <strong>de</strong> 2000, alterou o mecanismo<br />

<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> débitos judiciais pelas entida<strong>de</strong>s estatais e estabeleceu<br />

um parcelamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos para a satisfação dos valores <strong>de</strong> precatórios<br />

pen<strong>de</strong>ntes na data da promulgação da mesma Emenda. O mesmo prazo foi<br />

aberto para o pagamento <strong>de</strong> precatórios que <strong>de</strong>corressem <strong>de</strong> ações ajuizadas<br />

até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999. Enten<strong>de</strong>u-se que a emenda não po<strong>de</strong>ria atingir<br />

os precatórios já extraídos antes <strong>de</strong>la, em face das garantias do direito adquirido<br />

e da coisa julgada. Viu-se, ainda, hostilida<strong>de</strong> ao direito fundamental a<br />

tratamento isonômico, já que “não há pertinência lógica entre a grave discriminação<br />

estabelecida entre o pagamento dos precatórios resultantes <strong>de</strong><br />

ações iniciais ajuizadas até 31.12.1999 e as aforadas imediatamente após, todas<br />

anteriores à Emenda 30, <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2000, em or<strong>de</strong>m a que tenham,<br />

ao longo do <strong>de</strong>cênio, tratamento tão díspare”.<br />

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