02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>de</strong> papel <strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos promovidas<br />

pelas empresas jornalísticas”, estaria “impondo a exigência<br />

do imposto relativamente às <strong>de</strong>mais operações financeiras <strong>de</strong><br />

movimentação e transferência praticadas por essas empresas, em<br />

operações vinculadas à feitura do jornal, livros e periódicos, tais<br />

como pagamentos a fornecedores <strong>de</strong> outros insumos, pagamentos<br />

<strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra e serviços necessários à confecção do jornal<br />

(...)” 36 .<br />

E fundamenta a Corte:<br />

1733/2051<br />

“Configurada hipótese <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão,<br />

em face dos termos do pedido, com base no § 2º do art. 103 da<br />

Lei Magna, o que incumbe ao Tribunal — afirma o Relator, Ministro<br />

Néri da Silveira — é negar curso à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

‘ut’ art. 102, I, letra ‘a’, do Estatuto Supremo”. Na<br />

mesma linha <strong>de</strong> argumentação, concluiu o Ministro Sepúlveda Pertence<br />

que “o pedido da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

norma é <strong>de</strong> todo diverso do pedido da ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão”, o que tornaria “inadmissível a conversão da<br />

ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> positiva, que se propôs, em ação <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão <strong>de</strong> normas” 37 .<br />

Ao contrário do afirmado na referida <strong>de</strong>cisão, o problema<br />

não <strong>de</strong>corre propriamente do pedido, até porque, em um ou em<br />

outro caso, tem-se sempre um pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> omissão, a própria norma incompleta<br />

ou <strong>de</strong>feituosa há <strong>de</strong> ser suscetível <strong>de</strong> impugnação na ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, porque é <strong>de</strong> uma norma alegadamente<br />

inconstitucional que se cuida, ainda que a causa da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

possa residir na sua incompletu<strong>de</strong>.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a cassação da norma inconstitucional (<strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>) não se mostra apta, as mais das vezes, para<br />

solver os problemas <strong>de</strong>correntes da omissão parcial, mormente da<br />

chamada exclusão <strong>de</strong> benefício incompatível com o princípio da<br />

igualda<strong>de</strong>. É que ela haveria <strong>de</strong> suprimir o benefício concedido,<br />

em princípio licitamente, a certos setores, sem permitir a extensão<br />

da vantagem aos segmentos discriminados.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!