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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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991/2051<br />

Lei n. 1.164, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1950<br />

Art. 55. Para a representação na Câmara dos Deputados,<br />

nas assembleias legislativas e nas câmaras municipais farse-á<br />

a votação em uma cédula só com a legenda partidária<br />

e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.<br />

(...)<br />

Art. 56. Determina-se o quociente eleitoral, dividindo-se o<br />

número <strong>de</strong> votos válidos apurados pelo <strong>de</strong> lugares a<br />

preencher em cada circunscrição eleitoral, <strong>de</strong>sprezada a<br />

fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se<br />

superior.<br />

Parágrafo único. Contar-se-ão como válidos os votos em<br />

branco para <strong>de</strong>terminação do quociente eleitoral.<br />

Art. 57. Determina-se, para cada partido, o quociente<br />

partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número<br />

<strong>de</strong> votos válidos dados em cédulas sob a mesma legenda,<br />

<strong>de</strong>sprezada a fração.<br />

Art. 58. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por<br />

um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar,<br />

na or<strong>de</strong>m da votação nominal que cada um tenha<br />

recebido.<br />

Art. 59. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos<br />

quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância<br />

das seguintes regras:<br />

1. Dividir-se-á o número <strong>de</strong> votos atribuídos a cada partido<br />

pelo número <strong>de</strong> lugares por ele obtidos, mais um, cabendo<br />

ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a<br />

preencher;<br />

2. Repetir-se-á a operação para a distribuição <strong>de</strong> cada um<br />

dos outros lugares.<br />

§ 1º O preenchimento dos lugares que cada partido for<br />

contemplado far-se-á segundo a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> votação<br />

nominal dos seus candidatos.<br />

§ 2º Só po<strong>de</strong>rão concorrer à distribuição os partidos<br />

que tiverem obtido quociente eleitoral.<br />

(...)<br />

Art. 61. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral,<br />

consi<strong>de</strong>rar-se-ão eleitos, até serem preenchidos os lugares,<br />

os candidatos mais votados na eleição.<br />

(...)

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