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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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matéria ou circunstância <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> notória insuficiência das<br />

informações existentes nos autos, requisitar informações adicionais,<br />

<strong>de</strong>signar perito ou comissão <strong>de</strong> peritos para emitir parecer<br />

sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir <strong>de</strong>poimentos<br />

e pessoas com experiência e autorida<strong>de</strong> na matéria (cf.<br />

as consi<strong>de</strong>rações pertinentes no capítulo sobre a ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>).<br />

1641/2051<br />

6. MEDIDA CAUTELAR<br />

A medida cautelar em ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

hoje positivada (art. 21 da Lei n. 9.868/99), <strong>de</strong>corre originariamente<br />

<strong>de</strong> construção jurispru<strong>de</strong>ncial do STF, que a admitiu na<br />

ADC 4 17 .<br />

Com a Lei n. 9.868, <strong>de</strong> 1999, a questão ganhou foros <strong>de</strong><br />

previsão legal. Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação, por parte da maioria absoluta<br />

do STF, <strong>de</strong> que juízes e tribunais suspendam o julgamento<br />

dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo<br />

objeto da ação até o seu julgamento <strong>de</strong>finitivo que, <strong>de</strong><br />

qualquer sorte, há <strong>de</strong> se verificar no prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias<br />

(art. 21) 18 .<br />

Consi<strong>de</strong>rando a natureza e o escopo da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante<br />

das <strong>de</strong>cisões proferidas nesse processo, parece ter sido acertada a<br />

admissão por parte do legislador, <strong>de</strong> maneira explícita, da concessão<br />

<strong>de</strong> medida cautelar, a fim <strong>de</strong> evitar o agravamento do estado<br />

<strong>de</strong> insegurança ou <strong>de</strong> incerteza jurídica que se pretendia<br />

eliminar 19 .<br />

Observe-se que, na ADC 9 (racionamento), o STF, por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>feriu o pedido cautelar para suspen<strong>de</strong>r, com<br />

eficácia ex tunc e com efeito vinculante, até o final do julgamento<br />

da ação, a prolação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão que tivesse por pressuposto<br />

a constitucionalida<strong>de</strong> ou a inconstitucionalida<strong>de</strong> dos arts.<br />

14 a 18 da MP n. 2.152/2001 20 .

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