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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Registre-se que o acúmulo <strong>de</strong> processos na Corte Suprema a<br />

obrigou a adotar uma série <strong>de</strong> posicionamentos formalistas, <strong>de</strong>finidos<br />

como “jurisprudência <strong>de</strong>fensiva”, com o intuito <strong>de</strong> barrar o<br />

processamento dos recursos extraordinários e agravos <strong>de</strong> instrumento.<br />

Nesse sentido, po<strong>de</strong>m-se citar as Súmulas 280, 281, 282,<br />

283, 284, 288, 291 e 400, entre outras.<br />

Um exemplo <strong>de</strong>ssa prática é o in<strong>de</strong>ferimento liminar <strong>de</strong><br />

agravos <strong>de</strong> instrumento cuja cópia da petição <strong>de</strong> interposição do<br />

recurso extraordinário tenha protocolo ilegível, aplicando-se interpretação<br />

extensiva à sua Súmula 288.<br />

Os números revelam a crise numérica que o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enfrentou e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> racionalização do<br />

modo <strong>de</strong> prestação jurisdicional pela Corte.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que já houve avanços na concepção<br />

vetusta que tem caracterizado o recurso extraordinário entre nós.<br />

A Lei n. 10.259/2001, que retirou o caráter marcadamente subjetivo<br />

do recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais<br />

fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>u ao recurso extraordinário características <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da<br />

or<strong>de</strong>m constitucional objetiva. Trata-se, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> orientação<br />

que os mo<strong>de</strong>rnos sistemas <strong>de</strong> Corte <strong>Constitucional</strong> vêm conferindo<br />

ao recurso <strong>de</strong> amparo e ao recurso constitucional<br />

(Verfassungsbeschwer<strong>de</strong>). Nesse sentido, <strong>de</strong>staca-se a observação<br />

<strong>de</strong> Häberle segundo a qual “a função da Constituição na proteção<br />

dos direitos individuais (subjectivos) é apenas uma faceta do recurso<br />

<strong>de</strong> amparo”, dotado <strong>de</strong> uma “dupla função”, subjetiva e objetiva,<br />

“consistindo esta última em assegurar o <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong><br />

objetivo.<br />

Nesse contexto, a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45 instituiu a<br />

repercussão geral como forma <strong>de</strong> resgate da feição do recurso extraordinário<br />

como elemento <strong>de</strong> uniformização, buscando, com<br />

isso, contornar o problema da crise numérica.<br />

A disciplina legislativa ocorreu com a promulgação da Lei<br />

n. 11.418/2006, que dispõe que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral só<br />

conhecerá o recurso extraordinário quando a questão constitucional<br />

66 oferecer repercussão geral, ou seja, quando discutir questões<br />

relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou<br />

jurídico, ultrapassando, assim, os interesses subjetivos da causa.<br />

Vale registrar que, segundo a Lei n. 11.418/2006, há repercussão<br />

1538/2051

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