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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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VI — ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE<br />

PRECEITO FUNDAMENTAL<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

1.1. Origens da lei sobre a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental<br />

As mudanças ocorridas no sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

brasileiro a partir <strong>de</strong> 1988 alteraram radicalmente a<br />

relação que havia entre os controles concentrado e difuso. A ampliação<br />

do direito <strong>de</strong> propositura da ação direta e a criação da ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> vieram reforçar o controle<br />

concentrado em <strong>de</strong>trimento do difuso. Não obstante, subsistiu um<br />

espaço residual expressivo para o controle difuso relativo às<br />

matérias não suscetíveis <strong>de</strong> exame no controle concentrado, tais<br />

como interpretação direta <strong>de</strong> cláusulas constitucionais pelos juízes<br />

e tribunais, direito pré-constitucional, controvérsia constitucional<br />

sobre normas revogadas, controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do<br />

direito municipal em face da Constituição. É exatamente esse espaço,<br />

imune à aplicação do sistema direto <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

que tem sido responsável pela repetição <strong>de</strong> processos,<br />

pela <strong>de</strong>mora na <strong>de</strong>finição das <strong>de</strong>cisões sobre importantes<br />

controvérsias constitucionais e pelo fenômeno social e jurídico da<br />

chamada “guerra <strong>de</strong> liminares”.<br />

Foi em resposta a esse quadro <strong>de</strong> incompletu<strong>de</strong> que surgiu a<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do chamado “inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”<br />

(cf., infra, Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento). Também foi nesse contexto que, juntamente<br />

com o Professor Celso Bastos, passamos a nos indagar se<br />

a chamada “arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental”,<br />

prevista no art. 102, § 1º, da CF, não teria o escopo <strong>de</strong> colmatar<br />

importantes lacunas i<strong>de</strong>ntificadas no quadro <strong>de</strong> competências<br />

do STF.

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