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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inclusive sob o prisma da razoabilida<strong>de</strong>, das restrições impostas ao<br />

seu po<strong>de</strong>r cautelar, para, se enten<strong>de</strong>r abusiva essa restrição, se a<br />

enten<strong>de</strong>r inconstitucional, conce<strong>de</strong>r a liminar, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> dar aplicação,<br />

no caso concreto, à medida provisória, na medida em que,<br />

em relação àquele caso, a julgue inconstitucional, porque abusiva”<br />

150 .<br />

339/2051<br />

Tendo em vista a jurisprudência brasileira, ressalte-se que,<br />

nos casos referentes ao exame <strong>de</strong> DNA, para confirmação da paternida<strong>de</strong>,<br />

as disposições do direito ordinário aplicáveis à espécie<br />

(CPC, arts. 332 e 130), consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> forma abstrata, parecem<br />

revelar-se absolutamente compatíveis com o princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

É interessante notar que, no Habeas Corpus n. 76.064, mencionado<br />

linhas acima, no qual se discutia a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

que obrigava o pai presumido a submeter-se ao exame <strong>de</strong><br />

DNA, em ação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> movida por terceiro, que pretendia<br />

ver reconhecido o seu status <strong>de</strong> pai <strong>de</strong> um menor, o Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, que, na primeira <strong>de</strong>cisão, manifestara-se em<br />

favor da obrigatorieda<strong>de</strong> do exame, tendo em vista o direito fundamental<br />

à própria e real i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> genética, conduziu o entendimento<br />

do Tribunal em favor da concessão da or<strong>de</strong>m.<br />

Esse julgado <strong>de</strong>ixa claro que a conformação do caso concreto<br />

po<strong>de</strong> revelar-se <strong>de</strong>cisiva para o <strong>de</strong>sfecho do processo <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>ração.<br />

Também os casos que envolvem o reconhecimento dos<br />

“crimes <strong>de</strong> bagatela” parecem reveladores da aplicação da proporcionalida<strong>de</strong><br />

in concreto. São casos em que a insignificância do <strong>de</strong>lito<br />

acaba por repercutir sobre a própria tipicida<strong>de</strong> da conduta 151 .<br />

3.4. Proibição <strong>de</strong> restrições casuísticas<br />

Outra limitação implícita que há <strong>de</strong> ser observada diz respeito<br />

à proibição <strong>de</strong> leis restritivas, <strong>de</strong> conteúdo casuístico ou<br />

discriminatório. Em outros termos, as restrições aos direitos individuais<br />

<strong>de</strong>vem ser estabelecidas por leis que atendam aos requisitos<br />

da generalida<strong>de</strong> e da abstração, evitando, assim, tanto a violação<br />

do princípio da igualda<strong>de</strong> material quanto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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