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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> pressupostos formais, muito serve à liberda<strong>de</strong>, sem, contudo,<br />

bastar-lhe. Não é aqui o lugar para mostrarmos como se obtém tal<br />

asseguração completa da liberda<strong>de</strong>, pela convergência <strong>de</strong> três caminhos<br />

humanos (<strong>de</strong>mocracia, liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>). (...) O art. 153,<br />

§ 2º, contém em si um dos exemplos: se o Estado é <strong>de</strong>mocrático, a<br />

proposição, que se acha no art. 153, § 2º, é como se dissera ‘Ninguém<br />

po<strong>de</strong> ser obrigado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa,<br />

senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> regra jurídica emanada dos representantes do<br />

povo (<strong>de</strong>mocracia, arts. 27-59), formalmente igual para todos<br />

(igualda<strong>de</strong>, art. 153, § 1º)” 155 .<br />

341/2051<br />

Se não há dúvida <strong>de</strong> que, também entre nós, revela-se inadmissível<br />

a adoção <strong>de</strong> leis singulares, individuais ou pessoais com<br />

objetivo <strong>de</strong> restringir direitos, cumpre explicitar as características<br />

<strong>de</strong>ssas leis. Segundo Canotilho 156 , lei individual restritiva inconstitucional<br />

é toda lei que:<br />

— imponha restrições aos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias <strong>de</strong><br />

uma pessoa ou <strong>de</strong> várias pessoas <strong>de</strong>terminadas;<br />

— imponha restrições a uma pessoa ou a um círculo <strong>de</strong><br />

pessoas que, embora não <strong>de</strong>terminadas, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>termináveis<br />

por intermédio da conformação intrínseca da lei e tendo em conta<br />

o momento <strong>de</strong> sua entrada em vigor.<br />

O notável publicista português acentua que o critério fundamental<br />

para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> uma lei individual restritiva não é a<br />

sua formulação ou o seu enunciado linguístico, mas o seu conteúdo<br />

e respectivos efeitos. Daí reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis<br />

individuais camufladas, isto é, leis que, formalmente, contêm uma<br />

normação geral e abstrata, mas que, materialmente, segundo o<br />

conteúdo e efeitos, dirigem-se a um círculo <strong>de</strong>terminado ou <strong>de</strong>terminável<br />

<strong>de</strong> pessoas 157 .<br />

Não parece ser outra a orientação da doutrina te<strong>de</strong>sca. A<br />

técnica <strong>de</strong> formulação da lei não é <strong>de</strong>cisiva para a i<strong>de</strong>ntificação da<br />

lei restritiva individual ou casuística. Decisiva é a consequência<br />

fática (tatsächliche Wirkung) da lei no momento <strong>de</strong> sua entrada<br />

em vigor 158 .<br />

A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da Lei dos Partidos Políticos parece compreen<strong>de</strong>r-se<br />

também no contexto <strong>de</strong>ssa proibição, na medida em que se afirma

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