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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tais políticas visam à redução do risco <strong>de</strong> doença e outros<br />

agravos, <strong>de</strong> forma a evi<strong>de</strong>nciar sua dimensão preventiva. As ações<br />

preventivas na área da saú<strong>de</strong> foram, inclusive, indicadas como<br />

prioritárias pelo art. 198, II, da Constituição.<br />

O âmbito <strong>de</strong> abrangência <strong>de</strong>ssas políticas públicas é<br />

bastante amplo. Pesquisas da Organização Mundial da Saú<strong>de</strong> indicam,<br />

por exemplo, uma direta relação entre saneamento básico e<br />

acesso à água potável e saú<strong>de</strong> pública. Políticas no sentido <strong>de</strong><br />

melhorarias na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos reduziriam consi<strong>de</strong>ravelmente a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doenças e, consequentemente, os dispêndios com<br />

saú<strong>de</strong> no Brasil 61 .<br />

(5) políticas que visem ao acesso universal e igualitário:<br />

O constituinte estabeleceu um sistema universal <strong>de</strong> acesso<br />

aos serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, o que reforça a responsabilida<strong>de</strong><br />

solidária dos entes da fe<strong>de</strong>ração, garantindo, inclusive, a<br />

“igualda<strong>de</strong> da assistência à saú<strong>de</strong>, sem preconceitos ou privilégios<br />

<strong>de</strong> qualquer espécie” (art. 7º, IV, da Lei n. 8.080/90) 62 .<br />

Questão que po<strong>de</strong> ser incluída no rol das políticas para um<br />

acesso universal ao sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> é a quebra <strong>de</strong> patente <strong>de</strong><br />

medicamentos. No Brasil, esta foi utilizada como forma <strong>de</strong> concretização<br />

<strong>de</strong> política pública, dando-se maior efetivida<strong>de</strong> ao<br />

direito à saú<strong>de</strong>.<br />

Melhor exemplo é a quebra <strong>de</strong> patente <strong>de</strong> medicamentos<br />

para o tratamento da AIDS e o Programa Nacional <strong>de</strong> Doenças<br />

Sexualmente Transmissíveis. Antes <strong>de</strong> sua ocorrência, o <strong>de</strong>ferimento<br />

<strong>de</strong> pedidos para a obtenção do “coquetel” para o tratamento<br />

da AIDS era extremamente comum no Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, e os custos com sua compra, elevados.<br />

(6) ações e serviços para promoção, proteção e recuperação<br />

da saú<strong>de</strong>:<br />

O estudo do direito à saú<strong>de</strong> no Brasil leva a concluir que os<br />

problemas <strong>de</strong> eficácia social <strong>de</strong>sse direito fundamental <strong>de</strong>vem-se<br />

muito mais a questões ligadas à implementação e manutenção das<br />

políticas públicas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> já existentes — o que implica também<br />

a composição dos orçamentos dos entes da fe<strong>de</strong>ração — do que à<br />

falta <strong>de</strong> legislação específica. Em outros termos, o problema não é<br />

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