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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Constituição estadual, bem como para prover a execução da lei<br />

(CF 1967/69, art. 15, § 3º, d — representação interventiva).<br />

Admitindo a existência <strong>de</strong> um “campo <strong>de</strong>ixado em branco<br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral”, houve por bem a Assembleia Legislativa<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo consagrar, na Constituição <strong>de</strong> 1967,<br />

modalida<strong>de</strong> genérica <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

cuja iniciativa ficou a cargo do Procurador-Geral do Estado (art.<br />

51, parágrafo único, da Constituição estadual).<br />

O STF enten<strong>de</strong>u, porém, que o Estado-membro não po<strong>de</strong>ria<br />

instituir representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> para aferir a legitimida<strong>de</strong><br />

do direito municipal em face da Constituição estadual 2 .<br />

1897/2051<br />

2. CONTROLE DO DIREITO ESTADUAL E MUNICIPAL<br />

NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A COEXISTÊNCIA DE<br />

JURISDIÇÕES CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS E<br />

FEDERAL<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 pôs termo à discussão, autorizando<br />

os Estados a instituir representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição<br />

estadual (CF, art. 125, § 2º).<br />

Surgem agora outras questões.<br />

Indaga-se, v. g., sobre os efeitos das <strong>de</strong>cisões proferidas<br />

pelos Tribunais <strong>de</strong> Justiça com base em normas constitucionais<br />

estaduais cuja reprodução é expressamente exigida ou <strong>de</strong>terminada<br />

pelo constituinte fe<strong>de</strong>ral. Pergunta-se sobre o cabimento do<br />

recurso extraordinário contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo Tribunal estadual<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta. A introdução da ação <strong>de</strong>claratória<br />

no âmbito fe<strong>de</strong>ral permite que se suscite indagação sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> ação análoga no âmbito estadual. Da<br />

mesma forma, afigura-se legítimo indagar-se sobre a admissibilida<strong>de</strong><br />

do controle abstrato no plano do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A amplitu<strong>de</strong> da jurisdição constitucional no Estado fe<strong>de</strong>ral<br />

suscita inúmeras questões. A inexistência <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> colisão —<br />

como é o caso da Alemanha e do Brasil — enseja insegurança, em

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