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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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esolverá em termos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. As duas normas não po<strong>de</strong>m conviver<br />

simultaneamente no or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

No âmbito dos direitos fundamentais, porém, normas que<br />

configuram princípios são mais frequentes.<br />

Os princípios “são normas que exigem a realização <strong>de</strong> algo,<br />

da melhor forma possível, <strong>de</strong> acordo com as possibilida<strong>de</strong>s fáticas<br />

e jurídicas” 173 . Os princípios são <strong>de</strong>terminações para que <strong>de</strong>terminado<br />

bem jurídico seja satisfeito e protegido na maior medida<br />

que as circunstâncias permitirem. Daí se dizer que são mandados<br />

<strong>de</strong> otimização, já que impõem que sejam realizados na máxima<br />

extensão possível. Por isso, é factível que um princípio seja aplicado<br />

em graus diferenciados, conforme o caso que o atrai.<br />

Dessa característica resulta que, num eventual confronto <strong>de</strong><br />

princípios inci<strong>de</strong>ntes sobre uma situação concreta, a solução não<br />

haverá <strong>de</strong> ser aquela que aco<strong>de</strong> aos casos <strong>de</strong> conflito entre regras.<br />

No conflito entre princípios, <strong>de</strong>ve-se buscar a conciliação entre<br />

eles, uma aplicação <strong>de</strong> cada qual em extensões variadas, segundo<br />

a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos<br />

princípios como excluído do or<strong>de</strong>namento jurídico por irremediável<br />

contradição com o outro.<br />

Uma matéria jornalística, por exemplo, sobre a vida <strong>de</strong> alguém<br />

po<strong>de</strong> pôr em linha <strong>de</strong> atrito o direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

e a pretensão à privacida<strong>de</strong> do retratado. Consi<strong>de</strong>rados em<br />

abstrato, ambos os direitos são acolhidos pelo constituinte como<br />

direitos fundamentais. A incidência <strong>de</strong> ambos no caso cogitado,<br />

porém, leva a conclusões contraditórias entre si. Para solucionar o<br />

conflito, hão <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar as circunstâncias do caso concreto,<br />

pesando-se os interesses em conflitos, no intuito <strong>de</strong> estabelecer<br />

que princípio há <strong>de</strong> prevalecer, naquelas condições específicas,<br />

segundo um critério <strong>de</strong> justiça prática.<br />

Assim, se um indivíduo tem uma vida pública ativa, será<br />

mais provável que uma reportagem envolvendo aspectos da sua<br />

vida particular venha a ser prestigiada, conferindo prepon<strong>de</strong>rância<br />

à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa sobre o direito à privacida<strong>de</strong>. Isso não se<br />

<strong>de</strong>verá a uma recusa do direito à privacida<strong>de</strong> à personalida<strong>de</strong><br />

pública, mas aten<strong>de</strong>rá à pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que, se o retratado vive do<br />

crédito público, da imagem que ostenta, a socieda<strong>de</strong> tem o direito<br />

<strong>de</strong> saber se a sua vida pessoal correspon<strong>de</strong> ao que preten<strong>de</strong> fazer<br />

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