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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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po<strong>de</strong>res, esse princípio da conformida<strong>de</strong> funcional inspirou célebre <strong>de</strong>cisão<br />

do STF, no MI QO 107 (rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 21-9-1990), quando<br />

se recusou variante interpretativa do mandado <strong>de</strong> injunção que nele via uma<br />

ação <strong>de</strong> cognição constitutiva, apta para suprir a inércia da regulação. Essa<br />

vertente foi tida como imprópria ao princípio da separação dos po<strong>de</strong>res e ao<br />

princípio <strong>de</strong>mocrático, em que “as <strong>de</strong>cisões políticas <strong>de</strong> que afinal resultam<br />

os textos legais se subordinam a um sistema <strong>de</strong> freios e contra-freios <strong>de</strong> que<br />

participam exclusivamente os Po<strong>de</strong>res Legislativo e Executivo, eleitos diretamente<br />

pelo povo”. O argumento exprime a<strong>de</strong>são ao princípio da conformida<strong>de</strong><br />

funcional.<br />

51 Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos, cit., p. 57. Os autores fazem o<br />

oportuno alerta <strong>de</strong> que não será cabível falar em problema <strong>de</strong> concordância<br />

prática, quando é a própria norma constitucional que limita explicitamente<br />

uma outra.<br />

52 São vários os casos em que o princípio da harmonização (ou da concordância<br />

prática) se torna <strong>de</strong> invocação pertinente. Apenas para citar um julgado<br />

mais antigo, vale a menção à Rp 1507 (rel. Min. Carlos Ma<strong>de</strong>ira, DJ <strong>de</strong><br />

9-12-1988), em que se <strong>de</strong>u por constitucional uma lei que obrigava as drogarias<br />

a terem a assistência <strong>de</strong> um técnico responsável. Enten<strong>de</strong>u a Corte que a<br />

norma era válida, já que estabelecia uma correta “concordância prática entre a<br />

liberda<strong>de</strong> do exercício do comércio <strong>de</strong> medicamentos e o seu controle, em benefício<br />

dos que visam tais medicamentos”.<br />

53 Sobre o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, veja o leitor o que se insere no<br />

capítulo da teoria dos direitos fundamentais. Adiante-se que vale, aqui, em<br />

linhas gerais, a noção, exposta por Hesse (Escritos, cit., p. 46), sobre proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Será proporcional a solução que melhor aten<strong>de</strong>r a tarefa <strong>de</strong> otimização<br />

das normas em conflito, consi<strong>de</strong>rando-se que cada qual apresenta<br />

pesos variáveis <strong>de</strong> importância, conforme o caso concreto que esteja em<br />

exame.<br />

54 Veja-se, a esse respeito, Hesse: “A correção dos resultados obtidos por<br />

meio do processo exposto <strong>de</strong> concretização das normas constitucionais<br />

[refere-se aos princípios da interpretação constitucional] não tem o caráter da<br />

<strong>de</strong>monstração exata, como acontece nas ciências da natureza.” Hesse advoga,<br />

assim, o mérito possível da pretensão a uma correção relativa das soluções<br />

obtidas a partir do método que preconiza. Embora reconhecendo o caráter<br />

limitado da pretensão <strong>de</strong> correção relativa, aponta que <strong>de</strong>ssa forma se colhe<br />

um resultado “explicável, convincente e até certo ponto previsível”. (Ibi<strong>de</strong>m).<br />

55 A propósito, o STF, na ADPF 130 (DJe <strong>de</strong> 6-11-2009, rel. Min. Carlos<br />

Britto), <strong>de</strong>frontando-se com os limites <strong>de</strong>sse meio <strong>de</strong> interpretação, assentou<br />

que “a técnica da interpretação conforme não po<strong>de</strong> artificializar ou forçar a<br />

<strong>de</strong>scontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria”.<br />

Canotilho, acentuando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existir um espaço <strong>de</strong> interpretação<br />

aberto para a leitura que torna válido o preceito, salienta que “a interpretação<br />

das leis em conformida<strong>de</strong> com a constituição <strong>de</strong>ve afastar-se quando, em<br />

lugar do resultado querido pelo legislador, se obtém uma regulação nova e<br />

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