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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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processo eleitoral, como a admissão <strong>de</strong> candidaturas natas ou a<br />

proporção entre candidato <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outro sexo 95 .<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se, também, que os atos partidários que importem<br />

lesão a direito subjetivo não estão excluídos da apreciação<br />

pelo Judiciário, não havendo cogitar <strong>de</strong> violação à autonomia constitucional<br />

dos partidos em razão <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> prestação jurisdicional<br />

96 .<br />

Nesse sentido, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que os<br />

partidos políticos, como um tipo especial <strong>de</strong> associação privada,<br />

conforme André Rufino do Vale, têm sua autonomia limitada<br />

pelos direitos fundamentais <strong>de</strong> seus membros. A relevante função<br />

pública exercida pelo partido político impõe a sua submissão aos<br />

princípios constitucionais, especialmente às normas que asseguram<br />

direitos e garantias fundamentais. Trata-se, aqui também,<br />

<strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos fundamentais no âmbito privado<br />

(Drittwirkung <strong>de</strong>r Grundrechte) 97 .<br />

1030/2051<br />

4.2.2. Fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária e extinção do mandato<br />

O art. 17, § 1º, da Constituição dispõe que os estatutos dos<br />

partidos políticos <strong>de</strong>vem estabelecer normas <strong>de</strong> disciplina e fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />

partidária. A matéria está disciplinada nos arts. 23 a 26 da<br />

Lei n. 9.096/95.<br />

No contexto <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>mocracia partidária e do sistema<br />

eleitoral proporcional, o valor constitucional da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />

partidária tem uma <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> ainda maior.<br />

O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia representativa adotado pela Constituição<br />

qualifica o mandato como eminentemente representativo<br />

da vonta<strong>de</strong> popular (<strong>de</strong>putados) e dos entes fe<strong>de</strong>rativos<br />

(senadores). Assim, o art. 45 da Constituição dispõe que “a Câmara<br />

dos Deputados compõe-se <strong>de</strong> representantes do povo”, e o<br />

art. 46 estabelece que “o Senado Fe<strong>de</strong>ral compõe-se <strong>de</strong> representantes<br />

dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Como analisado, o art. 45 estabelece que a representação<br />

popular é obtida por meio do sistema eleitoral <strong>de</strong> caráter proporcional,<br />

concebendo uma verda<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>mocracia partidária.<br />

No sistema eleitoral proporcional adotado no Brasil, os<br />

partidos políticos <strong>de</strong>têm um monopólio absoluto das

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