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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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178 A ementa do acórdão no MS 29.988 ficou assim redigida:<br />

“LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE<br />

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA<br />

DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR.<br />

PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional<br />

consistente em saber se a vaga <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> renúncia a mandato parlamentar<br />

<strong>de</strong>ve ser preenchida com base na lista <strong>de</strong> suplentes pertencentes à<br />

coligação partidária ou apenas na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> suplentes do próprio partido<br />

político ao qual pertencia o parlamentar renunciante.<br />

1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398)<br />

como do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (Mandados <strong>de</strong> Segurança 26.602, 26.603<br />

e 26.604), é firme no sentido <strong>de</strong> que o mandato parlamentar conquistado no<br />

sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político.<br />

2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n.<br />

22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e,<br />

em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar <strong>de</strong> agremiação<br />

partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual<br />

foi eleito.<br />

3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado <strong>de</strong> segurança,<br />

esses entendimentos também levam à conclusão <strong>de</strong> que a vaga <strong>de</strong>ixada<br />

em razão <strong>de</strong> renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo<br />

que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral <strong>de</strong> coligação<br />

partidária. Ocorrida a vacância, o direito <strong>de</strong> preenchimento da vaga é do<br />

partido político <strong>de</strong>tentor do mandato, e não da coligação partidária, já não<br />

mais existente como pessoa jurídica.<br />

4. Razões resultantes <strong>de</strong> um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam<br />

suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão<br />

cautelar é evi<strong>de</strong>nte, tendo em vista a proximida<strong>de</strong> do término da legislatura,<br />

no dia 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011.<br />

5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, <strong>de</strong> acordo<br />

com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que<br />

fixa a or<strong>de</strong>m dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à<br />

coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja<br />

<strong>de</strong>sconstituído por <strong>de</strong>cisão da Justiça Eleitoral, <strong>de</strong>ve ser cumprido tal como<br />

inicialmente formatado.<br />

6. Liminar <strong>de</strong>ferida, por maioria <strong>de</strong> votos”.<br />

179 O MS 30.260 constituía mandado <strong>de</strong> segurança preventivo, impetrado<br />

por Carlos Victor da Rocha Men<strong>de</strong>s, o qual buscava o reconhecimento do<br />

direito <strong>de</strong> ser convocado, como primeiro suplente do Partido Socialista<br />

Brasileiro (PSB), para ocupar a vaga <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> eventual licenciamento do<br />

Deputado Fe<strong>de</strong>ral Alexandre Aguiar Cardoso, também filiado ao PSB. No<br />

MS 30.272, o impetrante Humberto Guimarães Souto alegava possuir direito,<br />

na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> primeiro suplente do Partido Popular Socialista (PPS), <strong>de</strong><br />

ocupar a vaga <strong>de</strong>corrente do afastamento do Deputado Fe<strong>de</strong>ral Alexandre Silveira<br />

<strong>de</strong> Oliveira, também do PPS, para o exercício do cargo <strong>de</strong> Secretário <strong>de</strong><br />

Estado Extraordinário <strong>de</strong> Gestão Metropolitana <strong>de</strong> Minas Gerais. Nos<br />

1111/2051

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