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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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elevação dos vencimentos <strong>de</strong> professores do Estado <strong>de</strong> Pernambuco,<br />

com base no princípio da isonomia 16 .<br />

Vale referir, igualmente, o julgamento da ADPF 144.<br />

Enten<strong>de</strong>u-se que ofen<strong>de</strong>ria o princípio <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong><br />

a aplicação da sanção <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>, gravíssimo<br />

ônus político e civil, sem que houvesse contra o cidadão sentença<br />

con<strong>de</strong>natória transitada em julgado. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

afirmou, na ocasião, que, embora se reconheça a alta importância<br />

cívica da vida pregressa dos candidatos, o respeito ao valor da<br />

moralida<strong>de</strong> administrativa, “cuja integrida<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser preservada,<br />

encontra-se presente na própria LC 64/90, haja vista que esse diploma<br />

legislativo, em prescrições harmônicas com a CF, e com tais<br />

preceitos fundamentais, afasta do processo eleitoral pessoas <strong>de</strong>sprovidas<br />

<strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> moral, condicionando, entretanto, o reconhecimento<br />

da inelegibilida<strong>de</strong> ao trânsito em julgado das <strong>de</strong>cisões,<br />

não po<strong>de</strong>ndo o valor constitucional da coisa julgada ser<br />

<strong>de</strong>sprezado por esta Corte” 17 .<br />

Ressalte-se, por fim, o julgamento da ADPF-101. Importava<br />

saber, então, se <strong>de</strong>cisões judiciais que autorizavam a importação<br />

<strong>de</strong> pneus usados feriam os preceitos constitucionais<br />

garantidores da saú<strong>de</strong> e do meio ambiente. O Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar assentado o histórico <strong>de</strong> graves consequências<br />

para a saú<strong>de</strong> e para o meio ambiente advindas da reciclagem<br />

do material, assentou que, se muitos são os benefícios<br />

econômicos gerados pela ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento “na<br />

produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria<br />

<strong>de</strong> se ter em conta que o preço industrial a menor não po<strong>de</strong>ria se<br />

converter em preço social a maior, a ser pago com a saú<strong>de</strong> das<br />

pessoas e com a contaminação do meio ambiente” 18 .<br />

1655/2051<br />

2. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR O DESCUMPRIMENTO<br />

DE PRECEITO FUNDAMENTAL<br />

2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares

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