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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constituinte proclama o que a doutrina chama <strong>de</strong> princípio da inviolabilida<strong>de</strong><br />

do domicílio, ao dispor que “a casa é o asilo inviolável<br />

do indivíduo, ninguém nela po<strong>de</strong>ndo penetrar sem consentimento<br />

do morador, salvo em caso <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito ou <strong>de</strong>sastre,<br />

ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por <strong>de</strong>terminação<br />

judicial”. Atente-se, também, para o que diz o art. 58: “o Congresso<br />

Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,<br />

constituídas na forma e com as atribuições previstas no<br />

respectivo regimento interno ou no ato <strong>de</strong> que resultar sua<br />

criação.”<br />

Sabe-se que, no direito civil, domicílio e casa não são<br />

noções coinci<strong>de</strong>ntes, mas o constituinte as i<strong>de</strong>ntifica, por exemplo,<br />

no art. 139, V, ali aludindo a domicílio no sentido <strong>de</strong> prédio<br />

em que a pessoa possui residência. Em outro ponto, já utiliza o<br />

termo domicílio no seu sentido técnico jurídico, quando cuida <strong>de</strong><br />

dispor sobre competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, § 1º).<br />

Repare-se, também, que o constituinte usa a expressão casa não<br />

apenas para se referir ao lugar <strong>de</strong> residência da pessoa (art. 5º, XI)<br />

como também emprega o termo para <strong>de</strong>signar os principais órgãos<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo, a Câmara dos Deputados e o Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

E mesmo a palavra casa, que também, na linguagem leiga,<br />

<strong>de</strong>signa o espaço físico em que alguém resi<strong>de</strong>, é compreendida,<br />

tecnicamente, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, como a correspon<strong>de</strong>r<br />

também ao escritório profissional, o lugar <strong>de</strong> trabalho, mesmo<br />

que nada tenha a ver com a residência da pessoa, em se tratando<br />

<strong>de</strong> aplicação do art. 5º, XI, da CF 17 .<br />

Não há um critério absoluto e único para que se possa<br />

afirmar com certeza que um dado termo empregado pelo constituinte<br />

o foi em sentido leigo, técnico habitual ou se trata <strong>de</strong> uma inovação.<br />

“Perante cada utilização <strong>de</strong> um conceito polissêmico<br />

haverá que analisar cuidadosamente qual o sentido que lhe cabe<br />

nessa circunstância”, conforme se admoesta, com boa razão, na<br />

doutrina 18 . De toda sorte, é sustentável dizer que, se o constituinte<br />

se <strong>de</strong>dica a disciplinar um assunto <strong>de</strong> cunho técnico, os termos <strong>de</strong><br />

que se vale, em princípio, <strong>de</strong>vem ser compreendidos como o são<br />

na área do saber especializado. Assim, quando o constituinte se<br />

vale <strong>de</strong> termos jurídicos <strong>de</strong> conteúdo assentado na ciência<br />

jurídica, há bons motivos para que se tenha por certo que está<br />

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