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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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abstração reconhecidas, <strong>de</strong>vem estar presentes em textos <strong>de</strong> leis e<br />

<strong>de</strong>mais atos legislativos.<br />

O princípio da legalida<strong>de</strong> impõe que à lei seja concedida a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> permitir uma maior amplitu<strong>de</strong> ao administrador<br />

público, quando da construção <strong>de</strong> atos administrativos.<br />

Isto <strong>de</strong>corre diretamente dos princípios constitucionais que<br />

estruturam o Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> — art. 1º e art. 5º, II.<br />

O Po<strong>de</strong>r Legislativo expressa diretamente o princípio <strong>de</strong>mocrático,<br />

na medida em que é fruto do exercício das regras <strong>de</strong> representação<br />

da maioria e da minoria. Por tal razão, compatível se<br />

torna com o i<strong>de</strong>ário <strong>de</strong> realização do princípio <strong>de</strong>mocrático a <strong>de</strong>legação<br />

constitucional à lei, que é fruto do Po<strong>de</strong>r Legislativo, <strong>de</strong><br />

um feixe <strong>de</strong> atribuições e competências que venham a estabelecer<br />

os limites <strong>de</strong> atuação do administrador.<br />

Esta fixação <strong>de</strong> contornos à atuação administrativa não se<br />

confun<strong>de</strong> com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação abstrata ao administrador<br />

<strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> matriz constitucional, o que seria, no todo,<br />

inconstitucional.<br />

A lei não po<strong>de</strong> simplesmente autorizar o administrador a<br />

fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer algo sem dar ao ato administrativo o<br />

<strong>de</strong>vido contorno, pois não é razoável que o Po<strong>de</strong>r legislativo <strong>de</strong>ixe<br />

<strong>de</strong> legislar para estabelecer os limites <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação<br />

do administrador. Obviamente há um limite à concessão, por via<br />

<strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> ao administrador.<br />

De tudo resta claro que a Administração Pública rege-se<br />

pelo princípio da legalida<strong>de</strong>, que representa o primado da lei<br />

sobre <strong>de</strong>cisões dos administradores, fixando-se a pedagogia adstrita<br />

ao velho brocardo <strong>de</strong> Seabra Fagun<strong>de</strong>s: ser administrador é<br />

aplicar a lei <strong>de</strong> ofício.<br />

1163/2051<br />

3. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE<br />

Por princípio da impessoalida<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>-se o comando constitucional,<br />

no sentido <strong>de</strong> que à Administração não é permitido<br />

fazer diferenciações que não se justifiquem juridicamente, pois<br />

não é dado ao administrador o direito <strong>de</strong> utilizar-se <strong>de</strong> interesses e

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