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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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na <strong>de</strong>mocracia representativa, o mandato pertence ao partido<br />

político.<br />

As coligações partidárias apenas se tornariam a<strong>de</strong>quadas no<br />

âmbito do sistema proporcional brasileiro se este passasse por algumas<br />

reformas, como a instituição do cálculo intracoligação que<br />

permite a distribuição proporcional das ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> acordo com a<br />

contribuição <strong>de</strong> cada partido em votos para a coligação. Solução<br />

também a<strong>de</strong>quada seria fixar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que cada coligação<br />

tivesse um número específico e pu<strong>de</strong>sse formar uma verda<strong>de</strong>ira<br />

fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> partidos.<br />

Solução alternativa, e mais drástica, seria proibir as<br />

coligações partidárias para as eleições proporcionais.<br />

Frise-se que o Congresso Nacional, em pelo menos três<br />

oportunida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>monstrou estar <strong>de</strong> acordo com esse diagnóstico.<br />

O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou, em 1998, o relatório final da reforma<br />

Política do senador Sérgio Machado (PMDB/CE), o qual <strong>de</strong>terminava<br />

o fim das coligações para as eleições proporcionais, além <strong>de</strong><br />

outras medidas como a adoção do voto misto (distrital e proporcional).<br />

Em 2004, a Câmara dos Deputados aprovou, sob a relatoria<br />

do <strong>de</strong>putado Ronaldo Caiado (PFL/GO), o fim das Coligações<br />

e a criação da figura das Fe<strong>de</strong>rações Partidárias, que<br />

<strong>de</strong>veriam substituir as coligações para os pleitos proporcionais, e<br />

cujas existências <strong>de</strong>veriam durar pelo menos 3 (três) anos após a<br />

data das eleições, ingressando, portanto, o período das ativida<strong>de</strong>s<br />

legislativas. Note-se que as Fe<strong>de</strong>rações Partidárias <strong>de</strong>teriam<br />

número eleitoral próprio, <strong>de</strong> forma que o eleitor po<strong>de</strong>ria votar nas<br />

fe<strong>de</strong>rações em vez <strong>de</strong> nos partidos. Por fim, no ano <strong>de</strong> 2011, a<br />

Comissão Especial <strong>de</strong> Reforma Política do Senado aprovou novamente<br />

o fim das Coligações, como parte das medidas adotadas no<br />

sentido <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r uma Reforma Política.<br />

Nesse contexto, não convence o argumento segundo o qual<br />

as coligações estariam protegidas pelo texto constitucional. A<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 52 <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> um natural processo <strong>de</strong><br />

diálogo institucional entre os Po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ado pela <strong>de</strong>cisão<br />

da Justiça Eleitoral sobre o tema específico da verticalização das<br />

coligações. Então veio a posterior reação legislativa do Congresso<br />

Nacional, o qual fez questão, com uma clara e articulada opção<br />

política, <strong>de</strong> fixar no texto constitucional, mediante emenda, a<br />

autonomia partidária para formação <strong>de</strong> coligações, “sem<br />

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