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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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segregação ou neutralização do <strong>de</strong>linquente) quanto como mecanismo<br />

<strong>de</strong> prevenção especial positiva ou <strong>de</strong> socialização (inserção<br />

social, socialização ou ressocialização) 318 .<br />

Cogita-se ainda <strong>de</strong> uma finalida<strong>de</strong> autônoma e nova da<br />

pena, que seria a <strong>de</strong> realizar uma possível concertação entre<br />

agente e vítima mediante a reparação dos danos patrimoniais e<br />

morais causados pelo crime (justiça restaurativa) 319 . Figueiredo<br />

Dias consi<strong>de</strong>ra questionável reconhecer na “reparação” um tertium<br />

genus das sanções penais 320 .<br />

703/2051<br />

6.4.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

Embora não o tenha formulado <strong>de</strong> forma expressa, é certo<br />

que, ao elencar os diversos tipos <strong>de</strong> penas passíveis <strong>de</strong> serem aplicadas,<br />

o constituinte brasileiro consagrou também o princípio da<br />

necessida<strong>de</strong> da pena.<br />

Em outros termos, a aplicação da pena e a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

sua medida hão <strong>de</strong> se louvar pela i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>. Daí<br />

aceitar-se que tanto as teorias <strong>de</strong> prevenção geral como as <strong>de</strong> prevenção<br />

especial acabam por ter um papel na <strong>de</strong>finição dos bens<br />

tutelados e na medida da pena.<br />

A concepção puramente retributiva, observa Figueiredo,<br />

nada tem a dizer em matéria <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> da pena, cabendo-lhe,<br />

sim, como observado, o mérito <strong>de</strong> revelar a essencialida<strong>de</strong> do<br />

princípio da culpa e do significado <strong>de</strong>ste para o problema da finalida<strong>de</strong><br />

da pena 321 .<br />

A Constituição veda expressamente a pena <strong>de</strong> morte, as<br />

penas <strong>de</strong> caráter perpétuo, as penas <strong>de</strong> trabalho forçado, <strong>de</strong> banimento<br />

e as penas cruéis (art. 5º, XLVII). Determina-se, igualmente,<br />

que se assegure a integrida<strong>de</strong> física e moral dos presos<br />

(art. 5º, XLIX).<br />

Observa-se, porém, que a proibição <strong>de</strong> penas cruéis e a<br />

exigência <strong>de</strong> respeito à integrida<strong>de</strong> física e moral do preso não impe<strong>de</strong>m<br />

o pa<strong>de</strong>cimento moral ou físico experimentado pelo con<strong>de</strong>nado,<br />

inerentes às penas supressivas da liberda<strong>de</strong> 322 .<br />

Quanto à pena <strong>de</strong> morte, a Constituição admite tão somente<br />

a sua aplicação nos casos <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada nos termos do art.<br />

84, XIX.

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