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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Essa arquitetura ganha divulgação, e se refina, com a obra<br />

<strong>de</strong> Montesquieu (1689-1755), aparecida em 1748, O “Espírito das<br />

Leis”. O regime político mo<strong>de</strong>rado ganha a predileção <strong>de</strong> Montesquieu,<br />

que o <strong>de</strong>fine como aquele cuja Constituição é capaz <strong>de</strong><br />

manter po<strong>de</strong>res diferenciados e, ao mesmo tempo, equilibrados.<br />

Somente sob um regime mo<strong>de</strong>rado haveria a liberda<strong>de</strong> política 18 .<br />

Montesquieu apura o conceito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> política,<br />

estremando-o da acepção <strong>de</strong> mera faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fazer o que se<br />

quer. Montesquieu <strong>de</strong>fine a liberda<strong>de</strong> como o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fazer tudo<br />

o que se <strong>de</strong>ve querer, tudo o que as leis permitem e em não ser<br />

constrangido a fazer o que não se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>sejar fazer 19 .<br />

Essa liberda<strong>de</strong> necessita ser assegurada por uma Constituição<br />

que previna o abuso do po<strong>de</strong>r, já que “todo homem que tem<br />

po<strong>de</strong>r é tentado a abusar <strong>de</strong>le; vai até on<strong>de</strong> encontra limites” 20 . E<br />

o meio apto para a socieda<strong>de</strong> se precatar contra o <strong>de</strong>smando seria<br />

a correta “disposição das coisas”, propícia a que “o po<strong>de</strong>r freie o<br />

po<strong>de</strong>r” 21 . Daí a separação entre os Po<strong>de</strong>res, para que um contenha<br />

o outro. Esses Po<strong>de</strong>res são i<strong>de</strong>ntificados como Legislativo, Executivo<br />

das coisas que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do direito das gentes e Executivo<br />

das que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do direito civil. Sobre os dois “Executivos”,<br />

Montesquieu diz: “chamaremos este último o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> julgar e, o<br />

outro, simplesmente o po<strong>de</strong>r executivo do Estado” 22 .<br />

A separação dos Po<strong>de</strong>res tem por objetivo político repartilos<br />

entre pessoas distintas, para, por esse meio, impedir a concentração,<br />

adversária potencial da liberda<strong>de</strong>. A teoria se compreen<strong>de</strong><br />

“segundo a moldura do conflito clássico entre liberda<strong>de</strong> e<br />

autorida<strong>de</strong> (...) método lucubrado para a consecução <strong>de</strong> um fim<br />

maior: limitar o po<strong>de</strong>r político” 23 .<br />

Dessa fonte espiritual <strong>de</strong>corre a aplicação posterior do<br />

princípio da divisão <strong>de</strong> tarefas no Estado, entregue a pessoas e órgãos<br />

diferentes, como medida <strong>de</strong> proteção da liberda<strong>de</strong> 24 .<br />

O constitucionalismo, até aqui, constrangia os po<strong>de</strong>res<br />

públicos constituídos e também inibia o povo, o que será combatido<br />

pelo pensamento <strong>de</strong> Rousseau.<br />

Rousseau (1712-1778) extrai <strong>de</strong>sdobramentos revolucionários<br />

da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a soberania nasce da <strong>de</strong>cisão dos indivíduos.<br />

Os seus escritos chegaram a ser queimados em público, tal a<br />

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